PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1012000-65.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. A. D.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR PORTO AMADO - AC3644 e ANA PAULA GOMES DA SILVA - AC4383 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no Art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com impedimento de longo prazo. Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Avaliação: no que tange ao mérito propriamente dito, analisado os presentes autos, concluo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial ora pleiteado. No que tange ao impedimento de longo prazo, embora o laudo médico judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa sob o ponto de vista estritamente infectológico, restou incontroverso que a parte autora é portadora de HIV e realiza tratamento contínuo perante o Serviço de Assistência Especializada – SAE, com uso permanente de antirretrovirais.
Com efeito, a análise do benefício assistencial não se restringe à incapacidade laboral total e permanente. O conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, abrangendo impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Nesse contexto, a condição de portador do vírus HIV deve ser analisada para além do aspecto puramente clínico, considerando-se também as consequências sociais da enfermidade, especialmente o caráter altamente estigmatizante da doença, que dificulta sobremaneira a inserção e permanência do indivíduo no mercado de trabalho, sobretudo quando se trata de pessoa hipossuficiente, com baixa qualificação profissional e histórico laboral restrito a atividades braçais e informais.
No caso dos autos, a autora possui histórico profissional limitado a atividades domésticas informais, baixa inserção social e situação econômica extremamente precária. Soma-se a isso o fato de que o HIV, embora atualmente controlado clinicamente, permanece sendo enfermidade cercada de forte preconceito social, circunstância apta a gerar barreiras reais ao acesso ao trabalho e à plena participação social.
Assim, ainda que não constatada incapacidade total sob o enfoque médico-pericial, verifica-se a existência de impedimento de longo prazo apto a ensejar a concessão do benefício assistencial, especialmente quando analisadas conjuntamente as condições pessoais, sociais e econômicas da demandante. De outra senda, a parte autora também preenche o requisito da vulnerabilidade econômica. Depreende-se do laudo socioeconômico, que a parte autora reside com 02 (dois) filhos, em casa própria, construída em alvenaria, sendo que a renda da família consiste no valor de R$ 750,00 decorrente do recebimento de Bolsa-Família.
Assim, verifica-se que a renda per capta familiar se mostra inferior a 1/2 (metade) do salário-mínimo, havendo, portanto, presunção de miserabilidade. Oportuno mencionar que a percepção de verba oriunda do Progr se mostra como forte evidenciador do estado de miserabilidade vivenciada, tendo em vista que tal programa tem como destinatários unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Ademais, em análise aos registros fotográficos é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, corroborando para confirmação do seu estado de carência econômica, demonstrando que a parte autora está em risco social, se observado todo exposto na avaliação realizada pelo(a) assistente social. Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B87 - BPC-LOAS deficiente CPF 652.***.***-15 DER/DIB 27/09/2023 DIP 01/04/2026 Cidade de pagamento Rio Branco/AC RMI 01 (um) salário mínimo b) pagar a título de atrasados o montante de R$ 52.769,58, sendo R$ 45.303,00 relativo ao principal e R$ 7.466,58 referentes à SELIC, atualizados até 04/2026.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.