PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012006-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINA DE SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE. Alega a autora, 29 (vinte e nove anos) anos de idade, profissão não declarada, que é portadora de patologias incapacitantes (outras formas de lúpus eritematoso disseminado – sistêmico - CID10: M32.8 e coréia reumática - CID10:I02) e hipossuficiente economicamente; e por tais condições, requereu, em 21.10.2021, o acima mencionado benefício assistencial, NB 710.733.686-0, o qual fora indeferido por falta de inscrição/atualização dos dados no Cadastro Único.
Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, a perita judicial atestou que a periciada é portadora de patologia que acarreta impedimentos totais e permanentes (ID 2135008758): “(…) A parte periciada é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? (X) SIM.CID 10: M 32.8, E 06.3 e R 41.8.Classificação Internacional de Doenças – CID 10-M 32.8- Outras formas de lúpus eritematoso disseminado (sistêmico).E06.3 - Tireoidite auto-imune.
R 41.8- Outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência. DID: +/- 2013. DII: 21/01/2021. Apresenta incapacidade laborativa. É PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL – PCD(…) (X) total e permanente.” (sic) Entendo, pois, que fora devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo. Quanto ao critério socioeconômico, o laudo socioeconômico consignou que a autora reside, com sua genitora e um filho menor de idade, em imóvel próprio e seu sustento é suprido pelas rendas oriundas do benefício por incapacidade temporária de sua mãe e dos benefícios Bolsa Família e Prato Cheio.
Conclui a perita pela situação de risco e vulnerabilidade social da postulante. Todavia, ainda que as fotografias acostadas ao retromencionado relatório pericial ilustrem um ambiente simples, tal moradia está localizada em área urbana, sendo ampla e suficiente para resguardar a dignidade da demandante e de sua família; bem como não possui despesas com tratamento de saúde, moradia, conforme declarado pela assistente social (ID 2121485072): “ (…)Reside com Filho e a mãe (…) Atualmente as despesas da autora são custeadas através do auxilio Bolsa Família no valor de R$650,00 reais.
A autora faz tratamento no SUS e recebe medicamentos na rede pública (…) Carla Fernanda de Souza Barreto - Mãe - 48 anos - Auxilio Doença – R$1.412,00(…) Bolsa Família R$650,00.Prato Cheio R$250,00 (…) O imóvel é próprio pertence à mãe da autora, a mesma reside no local há 12 anos (…) Piso de cerâmica, teto de laje, paredes de alvenaria pintadas em bom estado de conservação. Possui boas instalações elétricas e hidráulicas, acesso a rede publica de agua, esgoto e luz elétrica.
Os móveis são: camas, guarda-roupas, armário de cozinha, sofá e rack (…) Rua pavimentada (…) na comunidade em que reside a parte pericianda, existem barreiras urbanísticas (acesso precário ou arriscado às vias e aos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo ou barreiras arquitetônicas que dificultem o seu acesso aos edifícios públicos ou privados? Autora informou que é de fácil acesso aos edifícios públicos e privados (…) Autora disse que o transporte público é de fácil acesso e sem risco de assalto (...)A moradia lhe oferece um conforto digno em termos de tamanho, números de cômodos e condições de mobília.
Possui boas instalações elétricas e hidráulicas (…) Piso de cerâmica, teto de laje, paredes de alvenaria pintadas em bom estado de conservação. Possui boas instalações elétricas e hidráulicas. Possui 6 cômodos sendo eles: 3 quartos, 1 banheiro, 1 sala e 1 cozinha (…) Móveis antigos e bem conservados comprados pela mãe da autora (…) Os eletrodoméstico que possui no imóvel são: Geladeira, fogão e televisão, bem conservados e antigos, comprados pela mãe da autora.” (sic).
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. O benefício requerido é benefício excepcional e deve ser deferido quando não há condições da família manter a requerente de maneira digna, não pode ser utilizado como complemento de renda para garantir melhor qualidade de vida, situação não existente no presente processo.
Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades da autora fossem supridas por sua família. Portanto, no caso, não ficou evidente o quadro de miséria ou de extrema pobreza a partir do qual se concluísse pela configuração de situação de risco ao sustento da demandante. Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável à autora, não restou demonstrado que a ela seja pessoa hipossuficiente; restando, pois, descaracterizada a condição de hipossuficiência econômica, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes e o MPF;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal