Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINEIDE PEREIRA
- Advogado
- ROSENIR GONCALVES AYARDES (OAB 6348/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012006-36.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEIDE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSENIR GONCALVES AYARDES - RO6348 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O art. 51 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)”. A interpretação do inciso I não se restringe à ausência física em audiência, abrangendo também a inércia da parte autora diante de determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito. Tal compreensão harmoniza-se com os princípios da celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição e cooperação, que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
O § 1º do referido artigo estabelece, ainda, que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso concreto, a parte autora deixou de indicar o endereço dos litisconsortes apontados na petição inicial, inviabilizando a formação válida da relação processual. Diante disso, foi intimada para se manifestar expressamente acerca do interesse em mantê-los no polo passivo, a fim de possibilitar a análise acerca do processamento do feito neste juízo.
A parte autora, contudo, permaneceu inerte, não suprindo a omissão quanto aos endereços nem esclarecendo se pretendia manter os litisconsortes no polo passivo, o que impediu o regular prosseguimento do processo. O descumprimento da diligência caracteriza abandono da causa, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
