PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012016-46.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENATA LINHARES CABRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A DESTINATÁRIO(S): RENATA LINHARES CABRALALLAN SERGIO REIS DE BRITO - (OAB: RJ166893-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466390848) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012016-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012016-46.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENATA LINHARES CABRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012016-46.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RENATA LINHARES CABRAL Advogado do(a) EMBARGADO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação da exequente para anular a sentença e reconhecer a legitimidade ativa da herdeira, bem como a legitimidade passiva da União para responder pelo cumprimento de sentença individual de mandado de segurança coletivo.
A embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática no julgado ao afirmar que o INSS não participou da ação originária. Sustenta que a autarquia previdenciária figurou no polo passivo do mandamus e que a responsabilidade pelas parcelas pretéritas anteriores à vigência da pertence exclusivamente ao INSS, o qual detinha a gestão funcional e financeira do servidor. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar sua responsabilidade exclusiva, ou a delimitação da responsabilidade de cada ente pelo juízo de origem, além da manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão embargado. Afirma que a União busca a mera rediscussão do julgado e a alteração da decisão pela via inadequada dos aclaratórios. Pede a rejeição e desprovimento dos embargos de declaração. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012016-46.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RENATA LINHARES CABRAL Advogado do(a) EMBARGADO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que o INSS integrou a lide originária e que a responsabilidade pelas parcelas anteriores à Lei nº 11.457/2007 seria da referida autarquia. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a matéria referente à legitimidade passiva e à responsabilidade patrimonial da União foi integralmente analisada pelo acórdão recorrido. No tocante ao argumento de erro de premissa e responsabilidade do INSS, a decisão colegiada assentou expressamente a responsabilidade da União sobre as rubricas remuneratórias controvertidas, assentando a formação do título executivo judicial em seu desfavor e a sucessão de atribuições com o advento da Lei nº 11.457/2007.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012016-46.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RENATA LINHARES CABRAL Advogado do(a) EMBARGADO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SUCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES. LEI Nº 11.457/2007. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da exequente para anular a sentença e reconhecer a legitimidade ativa da herdeira, bem como a legitimidade passiva da União para responder pelo cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. A embargante sustenta erro de premissa fática quanto à participação do INSS na ação originária.
Alega que a responsabilidade pelas parcelas anteriores à vigência da Lei nº 11.457/2007 pertence à autarquia previdenciária. Requer a atribuição de efeitos infringentes ou a delimitação da responsabilidade de cada ente pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao examinar a participação do INSS na ação originária e a responsabilidade pelas parcelas anteriores à Lei nº 11.457/2007; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial. Também se destinam à correção de erro material. Essas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado examinou a matéria relativa à legitimidade passiva e à responsabilidade patrimonial da União. A decisão colegiada assentou a responsabilidade da União pelas rubricas remuneratórias controvertidas. Também reconheceu a formação do título executivo judicial em seu desfavor.
5. O acórdão considerou a sucessão de atribuições decorrente do advento da Lei nº 11.457/2007. A alegação relativa à responsabilidade do INSS pelas parcelas pretéritas, portanto, não evidencia omissão apta a justificar a integração do julgado.
6. Não se verifica a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante dirige-se à alteração da conclusão adotada no julgamento anterior.
7. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão das razões que fundamentaram o acórdão. A inexistência de vício integrativo impede a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão examina a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial da União e reconhece a formação do título executivo judicial em seu desfavor, considerada a sucessão de atribuições decorrente da Lei nº 11.457/2007.
3. A pretensão de rediscussão das razões e da conclusão do acórdão não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.457/2007.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RENATA LINHARES CABRAL Advogado do(a) EMBARGADO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A O processo nº 1012016-46.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/09/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.4 P - Juiz Ricardo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RENATA LINHARES CABRAL
Advogado
ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB 166893/RJ)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012016-46.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENATA LINHARES CABRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A Destinatários: EMBARGADO: RENATA LINHARES CABRAL [ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - CPF: 100.***.***-69 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462990909 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012016-46.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1012016-46.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de julho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RENATA LINHARES CABRAL
Advogado
ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB 166893/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012016-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA LINHARES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): RENATA LINHARES CABRALALLAN SERGIO REIS DE BRITO - (OAB: RJ166893-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461865353) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012016-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012016-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA LINHARES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012016-46.2024.4.01.3400
APELANTE: RENATA LINHARES CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Renata Linhares Cabral contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação da União Federal para julgar improcedente o pedido e declarar extinto o processo com resolução do mérito.
A sentença também condenou a parte exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, a legitimidade ativa para postular as parcelas pecuniárias devidas ao servidor Mario Linhares Filho, falecido após a prolação da sentença no processo de conhecimento, sustentando que tais valores integram o patrimônio do espólio e são passíveis de transmissão aos sucessores.
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB 166893/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RENATA LINHARES CABRAL Advogado do(a) APELANTE: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1012016-46.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.4 P - Juiz Shamyl - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB 166893/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RENATA LINHARES CABRAL Advogado do(a) APELANTE: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1012016-46.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 05-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/04/2026 e termino em 05/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Argumenta, outrossim, a legitimidade passiva da União Federal, sob o fundamento de que esta figurou no polo passivo da ação coletiva principal e detém o controle sobre os registros funcionais e financeiros do servidor. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União Federal argumenta que a ação de mandado de segurança possui natureza personalíssima, o que impediria a sucessão processual por herdeiros quando o óbito ocorre antes do trânsito em julgado.
Reitera a tese de ilegitimidade passiva do ente político e requer a manutenção da sentença com a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012016-46.2024.4.01.3400
APELANTE: RENATA LINHARES CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que o falecimento do servidor Mario Linhares Filho no curso do mandado de segurança impediria a sucessão por herdeiros, dada a natureza personalíssima da ação mandamental. Ademais, o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da União, por ser o servidor vinculado ao INSS.
Em suas razões, a apelante defende que o óbito ocorreu após a sentença de conhecimento, o que autorizaria a execução das parcelas acumuladas até o falecimento, bem como sustenta a responsabilidade da União Federal.
I. Mérito DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUENDO PARA AQUELES QUE FALECERAM DURANTE O PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Cinge-se a controvérsia, primeiramente, sobre a possibilidade de sucessão processual por herdeiros para a execução de parcelas pecuniárias oriundas de mandado de segurança quando o óbito do beneficiário ocorre durante o processamento do mandamus. Pois bem. No que diz respeito à alegação da inexistência de título exequendo, a compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que, conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido durante a tramitação da ação coletiva, inexiste óbice à execução, na medida em que os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para tal, desde que habilitados.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. FALECIMENTO DO SERVIDOR ASSOCIADO ANTES DA IMPETRAÇÃO OU NO CURSO DO WRIT. CRÉDITO DE HERANÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE PENSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS NA FASE EXECUTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da vantagem remuneratória, referente a período anterior ao óbito, integra-se ao patrimônio jurídico do espólio. Desta forma, ainda que o óbito do substituído tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução em relação ao crédito de herança, desde que devidamente habilitados.
2. No entanto, os valores devidos após o óbito constituem crédito de pensão, sendo, portanto, de titularidade do pensionista. Detendo a Associação legitimidade ativa ad causam para representar os pensionistas, nada impede que o crédito em questão seja cobrado na fase de execução do julgado proferido na ação mandamental coletiva. Em suma, a Associação, na qualidade de substituta processual, é parte legítima para representar os pensionistas da categoria, no caso de valores devidos após o óbito do credor originário, bastando, portanto, regularizar a habilitação processual no feito a título de credor de pensão.
3. Agravo interno improvido” (AgInt nos EmbExeMS 12215 / DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, in DJe de 17/02/2021). Nesse mesmo diapasão: AginT no REsp 1.933.278/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt Des. Federal Convocado do TRF5, 1ª Turma, in DJe 09/06/2022. Outrossim, é forçoso assinalar que a natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e que, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado.
O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC). Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. ÓBITO DO ASSOCIADO ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Controvérsia acerca da prescrição da pretensão executória, bem como da inexistência de título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo (processo nº 2006.34.00.025062-6) em que reconhecido o direito à implantação de vantagem pecuniária (GDPGTAS), em relação ao credor originário falecido no curso do mandado de segurança. 2.A ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio depurador da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo.
Precedentes do STJ. 3.Hipótese em que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no writ coletivo que originou o título executável tenha ocorrido em 27/5/2014 e o cumprimento de sentença após 27/5/2019, a Associação dos Ferroviários do Nordeste, substituto processual, ajuizou o protesto judicial nº 1011201-25.2019.4.01.3400 no dia 03/05/2019 e, por consequência, interrompeu a contagem desse prazo de caducidade antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos (arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32).
Prescrição afastada. 4.O protesto interruptivo da prescrição intentado por substituto processual aproveita à execução promovida por seus sucessores. Isso porque o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, sendo o caso não só de entidade sindical como também de associação 5.A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução na medida em que os herdeiros/sucessores detém legitimidade para tal, desde que habilitados.
Precedentes: AgInt nos EmbExeMS 12215 / DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, in DJe de 17/02/2021; AginT no REsp 1.933.278/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Federal Convocado do TRF5), 1ª Turma, in DJe 09/06/2022. 6.O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula 271/STF) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1024575-21.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A discussão nos presentes diz respeito à legitimidade dos sucessores de servidora falecida para promover o cumprimento de sentença do título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2000.34.00.018547-8, impetrado pelo Unafisco Sindical, que transitou em julgado em 28/06/2011. O óbito da servidora ocorreu no curso da ação de conhecimento que gerou o aludido título exequendo.
2. Na sentença, foi indeferida a petição inicial e declarada a extinção da execução, com fundamento no art. 267, I e VI, do CPC/1973, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente, por considerar que o óbito do representado ocorreu antes do trânsito em julgado do título executivo judicial e porque a execução está restrita aos representados arrolados na ação de conhecimento.
3. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte" (AgInt na ExeMS n. 7.386/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022).
No mesmo sentido, cito o seguintes precedentes deste Tribunal: AC 0003541-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/04/2024; AG 1028866-69.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 .
5. Hipótese em que, mesmo tendo a servidora falecido no curso da ação de conhecimento, seus sucessores são beneficiários do título executivo, sem contar que o nome da servidora figurou como substituída na ação coletiva. Logo, é inquestionável que o título judicial exequendo a alcançou. Essa prática, fundamentada no princípio da instrumentalidade das formas, visa garantir o acesso à justiça e evitar a frustração do direito material.
6. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução. (AC 0003466-94.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2024.) Como se vê, a decisão agravada merece reforma nesse ponto. Igualmente, no que toca a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, observa-se que o título executivo judicial foi constituído em desfavor da União, tendo sido assegurado o direito de percepção de remuneração através das rubricas AO700268-Quinquênio AT; AO ni-215/84 a VF/DF – BIENAL; AO 5957599 9 VF/RJ – BIENAL e determinado o restabelecimento do pagamento desde à data do ajuizamento mandamental originária, 13 de Agosto de 2003.
A par disso, com a edição da Lei nº 11.457/07, que modificou a estrutura da arrecadação tributária, extinguindo a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social e o cargo de auditor fiscal da Previdência Social, os servidores passaram a ser auditor fiscal da Receita Federal, vinculado, a partir de então, a União. Lado outro, o INSS nunca compôs o polo passivo da demanda principal e a União, por sua vez, permaneceu no feito durante todo o trâmite processual, que já há muito transitou em julgado, sem ser excluída.
Assim sendo, a União constitui parte legítima para compor o polo do feito que visa a execução de título constituído em seu desfavor.
II. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para anular a sentença de 1º grau e declarar a legitimidade da apelante para requerer a execução, ou nela prosseguir, em razão de sua qualidade de herdeira do credor, bem como reconhecer a legitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo do processo de execução do título executivo transitado em julgado na ação principal nº 0027341-16.2003.4.01.3400, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento da execução.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012016-46.2024.4.01.3400
APELANTE: RENATA LINHARES CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO - RJ166893-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. NATUREZA NÃO PERSONALÍSSIMA DO CRÉDITO REMUNERATÓRIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES/HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TÍTULO FORMADO EM SEU DESFAVOR. SUCESSÃO LEGAL DE ATRIBUIÇÕES (LEI Nº 11.457/2007). RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de sucessão processual por herdeiros para a execução de parcelas pecuniárias oriundas de mandado de segurança coletivo quando o óbito do beneficiário ocorre no curso do processo, bem como à legitimidade passiva da União Federal.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que, conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido durante a tramitação da ação coletiva mandamental, inexiste óbice à execução das parcelas acumuladas até o evento morte pelos herdeiros ou sucessores, desde que devidamente habilitados.
3. A natureza jurídica do direito buscado (incorporação de gratificação/vantagem aos vencimentos) é eminentemente patrimonial e, por constituir parte da herança (art. 1.785 do Código Civil), transmite-se aos sucessores do servidor, não havendo que se falar em extinção do feito por caráter personalíssimo da ação mandamental. Inteligência do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 271/STF e art. 778, § 1º, II, do CPC.
4. Resta configurada a legitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, considerando que o título executivo judicial foi constituído expressamente em seu desfavor, tendo ela permanecido no feito originário durante todo o trâmite processual.
5. Ademais, com o advento da Lei nº 11.457/2007, que reestruturou a administração tributária federal, os servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social passaram a integrar os quadros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, restando prefirmada a responsabilidade da União sobre as respectivas rubricas remuneratórias, em detrimento do INSS, que sequer integrou a lide principal.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma