Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUZINELDE DE JESUS NERES
- Advogado
- JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL (OAB 356/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012018-07.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINELDE DE JESUS NERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade, a contar do requerimento administrativo apresentado em 04/08/2025.
Decido. Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; Qualidade de segurado. Realizada a perícia judicial (id 2238185578), foi constatado que a parte autora apresenta incapacidade laboral temporária e parcial decorrente de tendinite calcária no ombro esquerdo, com prognóstico de melhora.
Quanto ao início da incapacidade - DII, o expert assentou a impossibilidade de definir data aproximada, descrevendo que a mesma decorre do agravamento da doença (crise inflamatória), bem como assentou não ser possível afirmar a existência de incapacidade entre o indeferimento do benefício e a realização da perícia (quesitos 8 a 10). Nesse contexto, fixo o início da incapacidade atualmente constatada na data da perícia judicial (09/02/2026).
Em relação à impugnação ao laudo judicial, as respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação. O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum ( da ). Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
