Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogados
JULIANA PERPETUO (OAB 242614/SP), MICHEL PEREIRA DA SILVA (OAB 295435/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012018-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PERPETUO - SP242614-A e MICHEL PEREIRA DA SILVA - SP295435-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAJULIANA PERPETUO - (OAB: SP242614-A) MICHEL PEREIRA DA SILVA - (OAB: SP295435-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467860473) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012018-16.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012018-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PERPETUO - SP242614-A e MICHEL PEREIRA DA SILVA - SP295435-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012018-16.2024.4.01.3400 APELANTE(S): BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedentes os pedidos para anular o auto de infração (PAF nº 11128.720720/2023-70) que decretou a pena de perdimento de mercadorias (fones de ouvido) importadas, por suposta contrafação da marca APPLE.
A sentença considerou que a autoridade aduaneira agiu no exercício regular de seu poder de polícia, com base em suspeita de contrafação confirmada por laudo de inautenticidade emitido pelo detentor da marca. Entendeu, ainda, que o procedimento previsto nos arts. 605 a 608 do Regulamento Aduaneiro é uma faculdade do titular da marca e não impede a aplicação direta da pena de perdimento pela autoridade fiscal.
Por fim, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do ato administrativo, argumentando que a autoridade aduaneira não observou o procedimento legal específico, que exigiria a notificação do titular da marca para que este promovesse a correspondente queixa e solicitasse a apreensão judicial dos bens. Defende, ademais, a ilegalidade da pena de perdimento pela ausência de prova técnica robusta, afirmando que a decisão se baseou em uma mera "declaração" do diretor jurídico da marca, e não em um laudo pericial imparcial, sendo tal documento insuficiente para comprovar a contrafação.
Aponta, ainda, a ausência de dano ao Erário. Requer a reforma da sentença para anular o auto de infração e, sucessivamente, a conversão da ação em perdas e danos, uma vez que as mercadorias foram destruídas, com a inversão dos ônus de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas pela União (Fazenda Nacional), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012018-16.2024.4.01.3400 APELANTE(S): BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto à alegada inobservância do rito dos arts. 605 a 608 do Regulamento Aduaneiro, a tese não prospera. A competência da autoridade aduaneira para apreender mercadoria com característica essencial falsificada e propor a aplicação da pena de perdimento decorre diretamente do art. 105, VIII, do Decreto-Lei nº 37/66, regulamentado pelo art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009, e do art. 198 da Lei nº 9.279/96, que admite expressamente a apreensão de ofício, sem pedido do interessado e independentemente de ordem judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o art. 198 da Lei de Propriedade Industrial, assentou precisamente essa possibilidade: ADMINISTRATIVO. ADUANA. IMITAÇÕES. APREENSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 198 DA LEI 9.279/1996.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de apreensão de pilhas alcalinas da marca "Powercell", que imitam produtos da marca "Duracell". A imitação foi apurada por perícia e é incontroversa (reconhecida pela empresa). A mercadoria, originária da China e destinada ao Paraguai, encontrava-se em trânsito pelo território brasileiro, em entreposto aduaneiro.
2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de apreensão, pois seria necessária a existência de inquérito penal ou ação do interessado.
3. Ocorre que o art. 198 da Lei 9.279/1996 é expresso ao admitir a apreensão de ofício, ou seja, realizada pela própria autoridade aduaneira, sem qualquer pedido ou ordem judicial.
4. A autoridade brasileira é soberana na aplicação da lei em seu território (Princípio da Territorialidade), ainda que com relação a produtos em trânsito, destinados a terceiro país.
5. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 725.531/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 11/9/2009.) O procedimento dos arts. 605 a 608 do Regulamento Aduaneiro disciplina hipótese voltada à tutela do direito privado do titular da marca, e não constitui condição de procedibilidade da atuação fiscal fundada em infração aduaneira autônoma, conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo: DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIAS IMPORTADAS COM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS FALSIFICADAS. CONTRAFAÇÃO DE PRODUTOS DA MARCA APPLE. COMPETÊNCIA AUTÔNOMA DA AUTORIDADE ADUANEIRA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À INICIATIVA JUDICIAL DO TITULAR DA MARCA. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. PANELA ELÉTRICA NÃO DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO IMPORTADOR. PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTRÁRIA À CONSTATAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por LIU JIAPEI PRESENTES LTDA. contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação anulatória de ato administrativo. Os processos administrativos fiscais nº 11128.720899/2023-65 e nº 11128.720929/2023-33 resultaram na aplicação de pena de perdimento de mercadorias importadas, consistentes em fones de ouvido com características de contrafação de produtos da marca Apple - com fundamento no art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009 - e de uma unidade de panela elétrica não declarada na documentação de transporte - com fundamento no art. 689, XII, e §4º, do mesmo diploma.
A agravante sustenta, em síntese: (i) ilegalidade da autuação por ausência de prova técnica imparcial; (ii) violação dos arts. 605 a 607 do Regulamento Aduaneiro, que condicionaria a apreensão definitiva à iniciativa judicial do titular da marca; (iii) inaplicabilidade da pena de perdimento à panela elétrica, por erro do exportador, ausência de dolo e desproporcionalidade; e (iv) necessidade de distinção entre falsificação de marca e violação de desenho industrial.II.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, HÁ quatro questões em discussão: (i) se a autoridade aduaneira detém competência autônoma para aplicar a pena de perdimento de mercadorias com características essenciais falsificadas, independentemente de iniciativa judicial do titular da marca e do procedimento dos arts. 605 a 607 do Regulamento Aduaneiro; (ii) se a distinção entre falsificação de marca e violação de desenho industrial interfere na hipótese de perdimento prevista no art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009; (iii) se a ausência de prova técnica pericial judicial imparcial invalida o procedimento administrativo; e (iv) se a pena de perdimento por falsa declaração de conteúdo, no caso da panela elétrica não declarada, admite afastamento com base em alegação de erro do exportador, boa-fé objetiva do importador ou princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3, A autoridade aduaneira detém competência autônoma para apreender e aplicar a pena de perdimento de mercadorias importadas que apresentem característica essencial falsificada ou adulterada, nos termos do art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009 e do art. 198 da Lei nº 9.279/1996, independentemente de requerimento ou de iniciativa judicial do titular do direito marcário. A fiscalização da entrada e saída de bens do território nacional é poder-dever da Administração, não se limitando à proteção do interesse privado do titular da marca. 4, Os arts. 605, 606 e 607 do Regulamento Aduaneiro disciplinam procedimento de retenção de mercadorias fundado exclusivamente na proteção ao direito de propriedade industrial do titular, a seu requerimento.
Tais dispositivos não se aplicam à hipótese dos autos, em que o perdimento decorreu de autuação administrativa autônoma por infração ao art. 689 do mesmo diploma, sendo inoponível ao caso a consequência jurídica da inércia do titular da marca prevista no art. 607. 5, A distinção entre marca (art. 122 da Lei nº 9.279/96) e desenho industrial (art. 95 da mesma lei) não interfere na incidência da hipótese de perdimento autônoma do art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009, que exige apenas a constatação de característica essencial falsificada ou adulterada que impeça ou dificulte a identificação da mercadoria, independentemente da natureza do direito de propriedade industrial eventualmente violado. 6, Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
A manifestação da titular da marca foi utilizada como elemento corroborador da constatação da autoridade fiscal, e a agravante não trouxe aos autos prova técnica apta a infirmar a conclusão administrativa, razão pela qual não se verifica nulidade no procedimento nem necessidade de realização de prova pericial em juízo. O art. 156 do CPC é inaplicável à espécie ante a suficiência do conjunto probatório administrativo. 7, A pena de perdimento por falsa declaração de conteúdo, fundada no art. 689, XII e §4º, do Decreto nº 6.759/2009, tem caráter objetivo, incidindo independentemente de dolo ou culpa do importador.
A responsabilidade pela regularidade da documentação de importação incumbe ao importador, não sendo possível afastar a penalidade com base em alegações genéricas de erro de terceiro exportador. O Tema 1.218 do STJ, relativo ao princípio da insignificância em matéria penal aduaneira, não é diretamente transponível às infrações administrativas aduaneiras, que se regem pela responsabilidade objetiva. 8, O agravo interno que se limita a reiterar os fundamentos da apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende ao requisito do art. 1.021, §1º, do CPC, justificando a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 9, Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1, A autoridade aduaneira detém competência autônoma para aplicar a pena de perdimento de mercadorias importadas que apresentem características essenciais falsificadas, nos termos do art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009, independentemente de iniciativa judicial do titular do direito marcário, não se aplicando à espécie o procedimento dos arts. 605 a 607 do Regulamento Aduaneiro. 2, A distinção entre falsificação de marca e violação de desenho industrial não interfere na hipótese autônoma de perdimento prevista no art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009, que incide em razão da constatação de característica essencial falsificada ou adulterada, independentemente da natureza do direito de propriedade industrial violado. 3, A pena de perdimento por falsa declaração de conteúdo tem caráter objetivo, incumbindo ao importador a responsabilidade pela regularidade da documentação de importação, sendo inoponível o alegado erro do exportador ou a boa-fé objetiva do importador para afastar a penalidade administrativa. 4, O Tema 1.218 do STJ, referente ao princípio da insignificância em matéria penal aduaneira, não é transponível às infrações administrativas aduaneiras, regidas pela responsabilidade objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV, LV e XXIX; CPC, arts. 156, 932, IV, 1.021, §§1º e 3º, 1.022 e 1.024, §2º; Lei nº 9.279/1996, arts. 95, 122, 198 e 199; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 605, 606, 607, 689, VIII, XII e §4º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/12/2019, DJe 12/12/2019; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5001386-78.2020.4.03.6104, rel.
Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 09/09/2022, DJEN 14/09/2022; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028262-15.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 11/03/2022, intimação via sistema 14/03/2022. (ApCiv 5026245-68.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, julgado em 01/09/2026, publicado em 04/09/2026). Em relação ao caso concreto, a conclusão se impõe por razão adicional.
A consequência prevista no art. 607 do Regulamento Aduaneiro pressupõe que a autoridade aduaneira não tenha sido informada, no prazo do art. 606, das medidas adotadas pelo titular da marca, o que não sucedeu. Notificada em 15/03/2023, por ocasião do Termo de Retirada de Amostras nº 10/2023, a titular manifestou-se em 28/03/2023, dentro dos dez dias úteis, requerendo expressamente a retenção dos produtos e a posterior aplicação da pena de perdimento na modalidade destruição, com fundamento no art. 608 do mesmo diploma.
Não houve, portanto, a inércia que serve de premissa aos precedentes invocados pela apelante, assentados em hipótese de silêncio do titular do direito. No tocante à suficiência do suporte probatório, observo que o documento apresentado pela titular da marca não ostenta natureza de laudo pericial, tampouco foi assim empregado. Trata-se de manifestação da interessada, instruída com declaração de inautenticidade firmada por seu diretor jurídico, com registro fotográfico dos produtos e com cópia do registro de desenho industrial, que serviu de elemento corroborador da constatação feita pela própria fiscalização em conferência física.
A constatação da contrafação, no ponto, é da autoridade fiscal, que abriu a unidade de carga, separou os itens e colheu amostras, e o ato administrativo daí resultante goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de infirmá-la. Nesse sentido é a orientação segundo a qual laudos e declarações de inautenticidade fornecidos pelo titular da marca, elaborados a partir de amostras e fotografias, são elementos adequados e suficientes para lastrear o auto de infração: DIREITO ADUANEIRO.
APREENSÃO DE MERCADORIA (ROLAMENTOS) SOB SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LASTREADO EM LAUDOS DE INAUTENTICIDADE FORNECIDOS PELO TITULAR DA MARCA E CONFIRMAÇÃO DO TITULAR NO SENTIDO DA FALSIDADE DOS CERTIFICADOS DE QUALIDADE E ORIGEM. ELEMENTOS QUE, NA ESPÉCIE PECULIAR DOS AUTOS, SÃO SUFICIENTES PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRAFAÇÃO CORROBORADA POR PERÍCIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA APREENSÃO DA MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A leitura da r. sentença mostra que o d. Juízo perscrutou com intensidade a controvérsia posta em desate, deixando clara a configuração de contrafação, conforme comprovado no âmbito administrativo por laudos apresentados pelo procurador do titular da marca (SKF) e por afirmação categórica do Sr. Diretor Geral de Proteção de Marca da SKF no sentido de que os “Certificados de Qualidade e Origem” encontrados no interior dos contêineres são falsos, o que foi corroborado por perícia judicial, sujeitando-se a mercadoria importada apreendida à pena de perdimento, nos termos do art. 131 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 689 do Decreto nº 6.759/2009, sendo de nenhuma relevância a alegação de boa-fé diante da confirmação da falsidade.
2. A prova que fundamentou o auto de infração é suficiente para a sua lavratura com base na falsidade dos rolamentos importados, pois se trata de laudos de inautenticidade fornecidos pelo procurador do titular da marca e elaborados com base em amostras/fotos da mercadoria apreendida, bem como de afirmação categórica do Diretor Geral de Proteção de Marca da SKF no sentido de que os “Certificados de Qualidade e Origem” encontrados no interior dos contêineres são FALSOS.
Consta no laudo de inautenticidade que a contrafação foi apurada com base nas “informações incorretas nas marcações do produto e da embalagem quando comparado com um produto e embalagem genuínos SKF”. Portanto, ao contrário do que sustenta a apelante, o auto de infração foi instruído com prova adequada e suficiente dos fatos, apta a lastreá-lo, não havendo que se cogitar, para efeitos de lavratura do auto de infração, de necessidade prova técnica para constatação de que o material era imprestável para o uso a que se destina ou para a comprovação da característica essencial que restou adulterada.
Extrai-se da prova colhida pela fiscalização que os rolamentos importados têm marcações ilegais da trademark SKF, ou seja, são contrafeitos. Isso, por si só, já afasta a alegação de violação ao devido processo legal e torna infundado o questionamento acerca da lisura da atuação dos fiscais aduaneiros.
3. Nada obstante, a perícia realizada nos autos corrobora a falsidade, deixando claro que os rolamentos e os Certificados de Qualidade e Origem que acompanharam a mercadoria são falsos. O expert também deixa clara a lisura da autuação ao afirmar que “para poder atestar sobre a procedência da originalidade desses rolamentos, se faz necessário a análise de alguns sinais que existem nos próprios rolamentos e nas suas respectivas embalagens e identificação, bem como a análise da documentação de qualidade que foi apresentada, em comparação com as originais que o fabricante utiliza”.
4. Comprovada a contrafação, a mercadoria importada está sujeita à apreensão e à pena de perdimento, nos termos dos arts. 105, VIII e 131 do Decreto-Lei nº 37/66, sendo de nenhuma relevância a alegação de boa-fé diante da confirmação da falsidade.
5. É entendimento pacífico em nossa jurisprudência que uma vez instaurado o processo administrativo fiscal para apuração de fraude em operação de importação, cujo resultado possível é a aplicação de pena de perdimento às mercadorias, é legítima a apreensão e retenção destas até a conclusão do aludido procedimento (v.g., REsp 1141785/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010).
6. Isso porque a fiscalização da entrada e da saída de bens do país é poder-dever da Administração, cuidando não só da arrecadação tributária, mas também da economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança comercial, da indústria nacional, do consumidor etc. Em outros termos, o dano ao erário advindo de importação mediante fraude não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país, razão pela qual a situação não se resolve com o mero recolhimento dos tributos devidos na operação ou com o oferecimento de caução no valor dos bens importados (v.g., TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0054934-75.2012.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2043845 - 0002363-91.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016).
7. Insubsistentes as razões do apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15).
8. Apelação improvida, com imposição de honorários recursais. (TRF3, ApCiv 5000646-23.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, julgado em 20/12/2021). Por outro lado, a circunstância de o título de propriedade industrial juntado ao procedimento ter por objeto configuração aplicada em embalagem para fone de ouvido não infirma o enquadramento. A hipótese do art. 689, VIII, do Regulamento Aduaneiro incide em razão da constatação de característica essencial falsificada ou adulterada que impeça ou dificulte a identificação da mercadoria, independentemente da natureza do direito de propriedade industrial eventualmente violado, não se exigindo, para sua configuração, a distinção entre marca e desenho industrial.
Registro, ademais, que a mercadoria foi apreendida em seu conjunto, produto e invólucro, tal como destinada ao consumidor, e que a titular do direito atestou, à vista dos registros que lhe foram apresentados, a inautenticidade dos produtos. JÁ no que diz respeito à alegada supressão da prova técnica, a apelante dispôs de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, onde apresentou impugnação em 05/06/2023 (ID 427160144 p. 138), sem requerer a perícia dos arts. 569 e 813 do Regulamento Aduaneiro, cuja ausência agora invoca.
Por fim, reconhecida a legalidade do ato que aplicou a pena de perdimento, a destruição das mercadorias configurou execução da penalidade, faltando o pressuposto de que depende o dever de indenizar previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que afasta a pretensão de conversão da ação em perdas e danos. A sentença, portanto, não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na origem, mantida a incidência escalonada e observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012018-16.2024.4.01.3400 APELANTE(S): BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. CONTRAFAÇÃO. APREENSÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. ARTS. 605 A 608 DO REGULAMENTO ADUANEIRO.
SUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração lavrado no PAF nº 11128.720720/2023-70, que aplicou a pena de perdimento a fones de ouvido importados sob fundamento de contrafação, e de conversão da ação em perdas e danos em razão da destruição das mercadorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da pena de perdimento por contrafação depende da prévia iniciativa judicial do titular da marca, nos termos dos arts. 605 a 608 do Decreto nº 6.759/2009; (ii) definir se a manifestação do titular da marca, desacompanhada de laudo pericial, constitui suporte probatório idôneo do auto de infração, e se a limitação do registro de desenho industrial à embalagem afasta a incidência do art. 689, VIII, do Regulamento Aduaneiro quanto ao produto acondicionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da autoridade aduaneira para apreender mercadoria com característica essencial falsificada e propor a aplicação da pena de perdimento decorre do art. 105, VIII, do Decreto-Lei nº 37/66, regulamentado pelo art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009, e do art. 198 da Lei nº 9.279/96, que admite expressamente a apreensão de ofício, sem pedido do interessado e independentemente de ordem judicial.
O procedimento dos arts. 605 a 608 do Regulamento Aduaneiro disciplina hipótese voltada à tutela do direito privado do titular da marca e não constitui condição de procedibilidade da atuação fiscal fundada em infração aduaneira autônoma. A consequência prevista no art. 607 do Regulamento Aduaneiro pressupõe que a autoridade aduaneira não tenha sido informada, no prazo do art. 606, das medidas adotadas pelo titular da marca, o que não sucedeu na espécie, em que a titular, notificada em 15/03/2023, manifestou-se em 28/03/2023, requerendo a retenção dos produtos e a posterior aplicação da pena de perdimento na modalidade destruição, com fundamento no art. 608 do mesmo diploma, inexistindo a inércia que serve de premissa aos precedentes invocados pela apelante.
A constatação da contrafação foi feita pela própria fiscalização em conferência física, com abertura da unidade de carga, separação dos itens e coleta de amostras, servindo a manifestação da titular da marca, instruída com declaração de inautenticidade, registro fotográfico e cópia do registro de desenho industrial, como elemento corroborador; o ato administrativo daí resultante goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao autuado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de infirmá-la.
A hipótese do art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009 incide em razão da constatação de característica essencial falsificada ou adulterada que impeça ou dificulte a identificação da mercadoria, independentemente da natureza do direito de propriedade industrial eventualmente violado, não se exigindo a distinção entre marca e desenho industrial, tendo a mercadoria sido apreendida em seu conjunto, produto e invólucro, tal como destinada ao consumidor.
Assegurados o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, a apelante apresentou impugnação sem requerer a perícia dos arts. 569 e 813 do Regulamento Aduaneiro, cuja ausência agora invoca. Reconhecida a legalidade do ato que aplicou a pena de perdimento, resta prejudicada a pretensão de conversão da ação em perdas e danos, pois a destruição das mercadorias configurou execução da penalidade, faltando o pressuposto de que depende o dever de indenizar previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação não sprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento:
1. A autoridade aduaneira detém competência para apreender de ofício e aplicar a pena de perdimento a mercadoria importada que apresente característica essencial falsificada, independentemente de iniciativa judicial do titular do direito de propriedade industrial, não constituindo o rito dos arts. 605 a 608 do Decreto nº 6.759/2009 condição de procedibilidade da atuação fiscal.
2. A hipótese de perdimento do art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009 incide em razão da constatação de característica essencial falsificada ou adulterada, independentemente da natureza do direito de propriedade industrial violado.
3. A manifestação do titular da marca atestando a inautenticidade dos produtos, elaborada a partir de amostras e registros fotográficos, é elemento idôneo para corroborar a constatação da fiscalização e lastrear o auto de infração, incumbindo ao autuado o ônus de infirmá-la. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 373, I; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, VIII; Lei nº 9.279/1996, art. 198; Decreto nº 6.759/2009, arts. 569, 605 a 608, 689, VIII, e 813.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 725.531/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2009, DJe 11/09/2009; TRF3, ApCiv 5026245-68.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 04/09/2026; TRF3, ApCiv 5000646-23.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 20/12/2021.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JULIANA PERPETUO (OAB 242614/SP), MICHEL PEREIRA DA SILVA (OAB 295435/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PERPETUO - SP242614-A, MICHEL PEREIRA DA SILVA - SP295435-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1012018-16.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JULIANA PERPETUO (OAB 242614/SP), MICHEL PEREIRA DA SILVA (OAB 295435/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PERPETUO - SP242614-A, MICHEL PEREIRA DA SILVA - SP295435-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1012018-16.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JULIANA PERPETUO (OAB 242614/SP), MICHEL PEREIRA DA SILVA (OAB 295435/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BEST IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PERPETUO - SP242614-A, MICHEL PEREIRA DA SILVA - SP295435-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1012018-16.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.