PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012046-35.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO PEREIRA DA SILVA - GO55406 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda submetida ao rito dos juizados especiais federais, onde ROSÂNGELA SANTOS MATOS objetiva, em apertada síntese, a condenação da CEF para retirar o registro da negativação de seu nome junto ao cadastro SCR do Banco Central do Brasil e ao pagamento de danos morais.
Inicialmente rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Dos fatos narrados depreende-se o pedido. Citada, a CEF ofertou contestação (id 2207383826) quando sustentou a inexistência de ilicitude nos registros constantes do SCR-registrato do BACEN. Ora, cabe a parte autora comprovar minimamente eventual dano sofrido e o referido nexo causal decorrente de ato ilícito da parte ré, sendo seu ônus processual, conforme prediz a lei processual: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” O cadastro SCR do BACEN é de acesso público, podendo qualquer cidadão buscar informações sobre os seus dados financeiros naquele serviço estatal. Segundo informações colhidas no sítio do BACEN na internet (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr): O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. E seu acesso (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato): O Registrato é um sistema em que você consulta, de graça, empréstimos em seu nome, bancos onde tem conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira.
É certo que o SCR possui finalidade e objetivos semelhantes se comparado aos demais órgãos restritivos de crédito: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO APELANTE PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui um caráter restritivo com relação à sua utilização na avalição para a concessão de crédito no mercado e a indevida inscrição ou manutenção indevida dos dados cadastrais do cliente no referido banco de dados implica na caracterização de danos morais.
No caso em tela, cumpria ao Apelado demonstrar que o autor manteve ou mantém relação jurídica com o Banco, prova essa que não veio aos autos, havendo descumprimento do art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que o Apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, resta patente a necessidade de ser declarada a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, com a consequente exclusão destes perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
DANO MORAL CARACTERIZADO – IN RE IPSA.A ocorrência do dano moral no presente caso é presumida diante dos indevidos e incontroversos apontamentos dos dados cadastrais do Apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – VALOR INDENIZATÓRIO. A fixação deve ser realizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pelo Apelante, e, ao mesmo tempo, mostrarse suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte do Apelado, além de ser observada a capacidade econômico-financeira das partes.
O valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10071159020198260066 SP 1007115- 90.2019.8.26.0066, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DANO MORAL. CONFIGURADO. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Destarte, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais in re ipsa causados ao consumidor, em virtude da manutenção de registro de dívida prescrita nesse sistema de informação.
2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização pelo dano moral possui dupla finalidade: compensatória e pedagógica. O valor, portanto, deve ser suficiente a desestimular tais condutas lesivas. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-62, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 13/12/2017). Diferente seria a abordagem do caso se a parte autora comprovasse que não houve prejuízo à CEF durante a negociação efetivada entre as partes ou que o registro constante do SCR-registrato fosse inidôneo, que a dívida referenciada não estava vencida, ou que não correspondesse à verdade.
O que não ocorreu nestes autos. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DENEGADA.
1. "Danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor" (REsp 668.443/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 286).
2. A jurisprudência da corte já firmou entendimento pela licitude do cadastro de risco do BACEN ao fundamento de que a informação enviada ao SISBACEN não é mera faculdade conferida à instituição bancária, mas sim dever que lhe impõe a legislação vigente visando controlar as operações financeiras.
3. Hipótese em que não há que se cogitar em erro da instituição financeira porquanto, de fato, estavam os Autores inadimplentes, razão pela qual sofreu execução extrajudicial, com a posterior adjudicação do imóvel pela CEF.
4. Em tais circunstâncias, a mera situação de receber um indeferimento do pedido de financiamento não é, contudo, circunstância capaz de gerar dano moral grave e relevante. Propicia aborrecimento e irritação, sem dúvida alguma, mas não mais do que isso.
5. Apelação da Autora rejeitada.
6. Sentença mantida. (AC 0040473-36.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/06/2009 PAG 224.) No caso concreto, a parte autora não sustenta que a dívida não exista, mas o simples fato da ausência de notificação prévia. A toda prova, a dívida existe e é vencida, mas que não houve a prévia notificação para a sua inclusão no SISBACEN, a teor do que dispõe o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN que exige a notificação prévia do consumidor antes do lançamento de informações no SCR.
Quanto a isso, considerando a preexistência de inúmeros registros anteriores no mesmo cadastro, vê-se que não há fundamento para uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme se depreende do extrato de id 2196338895, juntado pela própria parte autora, há várias inscrições anteriores desabonadoras do Banco Bradescard S.A., bem como há outras tantas posteriores referentes à dívidas vencidas inscritas pelas instituições Facta Financeira S.A, Nu Financeira S.A., Neon Pagamentos S.A. e Crefisa S.A.
Não há notícias nos autos, prova que cabia à autora, que as inscrições anteriores são indevidas. Assim, a Jurisprudência rechaça a tese de condenação em danos morais quando o devedor já possui outras inscrições legítimas no referido cadastro. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou as seguintes teses: (a) "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas"; e (b) "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/04/2009) E M E N T A. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.ATRASO NO PAGAMENTO DO FIES. SERASA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LÍCITAS. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 385 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA.1. A prévia existência de registros em cadastros de restrição ao crédito, motivados por débitos diversos daquele indevidamente apontado, afasta o direito ao ressarcimento por danos morais.
Incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição ressalvado o direito ao cancelamento que, no caso, já ocorreu (AC 0040624-50.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/02/2017) (GRIFOS NOSSOS) Aplicável à espécie o teor da Súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, inexistindo ato ilícito decorrente dos registros efetivados pela CEF no SCR-registrato, a improcedência do pedido é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Extingo, por conseguinte, nos termos do art. 487, I, do CPC, o processo com resolução de mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (Assinado Eletronicamente)