PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1012111-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SILVA NAVES - GO9993 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS)
DECISÃO
TERMINATIVA MÚCIO PIRES DA SILVA, qualificado nos autos, requer a liberação de valores bloqueados em sua conta corrente, no montante de R$ 13.467,52, bem como a revogação da medida cautelar de sequestro incidente sobre o veículo VW Amarok CD 4X4 S, placas PQG9A81, ano/modelo 2015. Subsidiariamente, requer que lhe seja restituída a posse do referido bem, na qualidade de fiel depositário. Sustenta o requerente, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por se referirem a verba indenizatória decorrente de relação de trabalho, bem como que o veículo objeto da constrição foi adquirido em data anterior aos fatos delituosos que ensejaram a medida de sequestro.
Apresenta, ainda, diversos precedentes jurisprudenciais que, segundo argumenta, amparam suas pretensões. Instados a se manifestarem, a autoridade policial e o Ministério Público Federal opinaram pelo indeferimento integral dos pedidos. Ambos ressaltam a existência de robustos indícios da prática de lavagem de capitais pelo requerente, integrante de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias mediante obtenção de cédulas de crédito rural fraudulentas junto à Caixa Econômica Federal.
Destacam, ademais, que o bloqueio dos ativos e a constrição do veículo se inserem no contexto da ação cautelar nº 1023997-63.2024.4.01.3500, a qual busca assegurar a recomposição dos danos causados ao erário e garantir a eficácia da persecução penal (vide ids. 2179586784 e 2180119580).
É o relatório, decido. O sequestro de bens móveis e imóveis, previsto nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal, tem natureza cautelar, com a finalidade de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal, especialmente no tocante à reparação dos danos, pagamento de multas, custas processuais e eventual decretação de perdimento de bens, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal. De acordo com o Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118), e a restituição, quando cabível, somente poderá ser ordenada se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120).
No caso, observa-se que a constrição impugnada decorre de decisão regularmente proferida nos autos da ação cautelar nº 1023997-63.2024.4.01.3500, a qual determinou o sequestro de bens e ativos financeiros de titularidade do requerente até o montante de R$ 24.876.691,75, quantia correspondente ao suposto prejuízo causado à instituição financeira pública em razão das práticas delituosas investigadas.
Verifica-se dos elementos constantes dos autos que MÚCIO PIRES DA SILVA foi formalmente indiciado pela prática do delito de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, em decorrência de sua participação ativa no núcleo financeiro de organização criminosa, cuja atuação consistia na obtenção fraudulenta de empréstimos rurais mediante a emissão de cédulas de crédito bancário inidôneas.
Conforme apontado pela autoridade policial e corroborado pelo Ministério Público Federal, restou apurado que o requerente movimentou em suas contas bancárias valores superiores a dois milhões de reais, provenientes da atividade criminosa. Quanto ao pleito de levantamento dos valores bloqueados, sob o argumento de que teriam natureza alimentar ou indenizatória trabalhista, tal tese não se sustenta. Não há nos autos comprovação idônea da origem lícita dos valores bloqueados, tampouco da sua natureza indenizatória ou alimentar.
Ademais, conforme destacado pela autoridade policial, o suposto crédito de natureza trabalhista, no valor de R$ 15.488,03, foi realizado em 30 de novembro de 2023, ao passo que o bloqueio judicial ocorreu apenas em 15 de julho de 2024, intervalo temporal que, por si só, afasta qualquer proteção decorrente da natureza alimentar da quantia, especialmente diante da ausência de demonstração de que os valores permaneceram reservados para tal fim durante todo esse período.
No tocante ao pedido de revogação do sequestro do veículo, igualmente não merece prosperar. A alegação de que o bem teria sido adquirido em data anterior aos fatos delituosos não encontra respaldo suficiente nos autos, sobretudo diante da dinâmica própria dos delitos de lavagem de capitais, em que há intensa circulação de recursos e patrimônio. De todo o modo, a apreensão do bem não recai exclusivamente sobre o bem adquirido com proveitos do crime, ou aquele bem que materialize ato de lavagem de dinheiro, podendo se estender a patrimônio lícito, mas desde que necessário para ressarcimento do crime.
Além disso, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admite que, para a decretação do sequestro no âmbito de crimes financeiros, não se exige a demonstração da aquisição específica do bem com produto direto do crime, bastando a existência de indícios veementes da responsabilidade penal do investigado e da sua vinculação com a atividade criminosa. Importa ressaltar, ainda, que o fato de o veículo encontrar-se gravado com cláusula de alienação fiduciária não impede sua constrição no âmbito penal.
Conforme entendimento pacificado, a alienação fiduciária não retira do bem sua natureza econômica e patrimonial em relação ao devedor fiduciante, podendo, portanto, ser objeto de medidas assecuratórias, sem prejuízo dos direitos do credor fiduciário, que serão oportunamente preservados na hipótese de alienação judicial do bem. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de restituição do veículo na condição de fiel depositário, igualmente não vislumbro amparo legal ou fático que o justifique.
A manutenção da medida cautelar de sequestro revela-se imprescindível para assegurar a eficácia da persecução penal e garantir eventual ressarcimento ao erário, não havendo qualquer razão para excepcionar tal constrição mediante a entrega do bem ao próprio investigado. Assim, com base nas manifestações da Autoridade Policial e do Ministério Público Federal, é possível afirmar que o bem ainda interessa às investigações, as quais continuam em andamento.
E mais, há fundadas suspeitas de que o veículo vindicado possa ter sido adquirido com recursos provenientes da prática criminosa. Assim, na hipótese de ficar comprovada a participação do requerente na empreitada criminosa, inclusive com sentença penal condenatória transitada em julgado, o bem deverá ser declarado perdido em favor da União, por força do art. 91, inc. II, alínea b, do Código Penal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intime-se. Notifique-se o MPF. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA D