Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO LEMOS REGIS
- Advogados
- MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN), FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO (OAB 16492/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1012115-50.2024.4.01.4100
AUTOR: ANTONIO LEMOS REGIS REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA [Índice da URV Lei 8.880/1994]
SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, ao argumento que, ao tempo da conversão da moeda nacional para a Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Lei nº 8.880/1994, os vencimentos da parte autora teriam sido convertidos de forma incorreta, gerando perdas remuneratórias. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Todavia, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O mérito da controvérsia gira em torno da conversão dos vencimentos dos servidores públicos federais para URV, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 8.880/94. De acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836 (Tema
3) e do STJ no REsp 1.101.726 (Tema 15), somente fazem jus ao reajuste de 11,98% os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, durante o período de transição monetária entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. No caso dos autos, o autor juntou contracheques e fichas financeiras, bem como sua ficha funcional, demonstrando o vínculo com a Universidade Federal de Rondônia, instituição vinculada ao Poder Executivo Federal.
No entanto, não há prova documental suficiente de que, nos meses referidos, os vencimentos foram pagos antes do último dia útil de cada mês. Tal comprovação é indispensável para o reconhecimento do direito à incorporação do percentual pleiteado. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado de que os servidores do Poder Executivo Federal, em regra, não fazem jus à incorporação de 11,98%. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES. . PODER EXECUTIVO. ADOÇÃO DA URV DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL.
