Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FATIMA CONCEICAO PEDROSO
- Advogado
- MYLENE QUITERIA CALDAS (OAB 55573/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012135-07.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FATIMA CONCEICAO PEDROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Instada a proceder à habilitação da outra herdeira, a habilitanda informou que “não tem contato com a outra herdeira, sua irmã, motivo que inviabiliza o ingresso” (ID. 2178503413). Pediu, assim, pela “expedição da RPV referente, apenas, a sua quota-parte, que é 50%”. Pois bem. Indefiro o pleito da herdeira, uma vez que o Egr. TRF-1 tem jurisprudência assente no sentido de que o pleito de habilitação deve se dar em nome de todos os herdeiros, conforme recente julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA DEMANDA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES PARA PROPOR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . ARTS. 110, 666 E 778, § 1º, II, DO CPC/2015 E ART. 1º DA LEI N. 6 .858/1980. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA .
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva tendo como fundamento o título formado no processo coletivo n. 0020639-30.1998 .4.01.3400, em que se reconheceu, em favor dos filiados da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social ANASPS, o direito ao reajuste de 3,17%, a título de resíduo do aumento previsto no da 8.880/94. A parte exequente, na qualidade de herdeira do servidor falecido, promoveu o cumprimento de sentença e requereu sua habilitação, nos termos dos e 778, § 1º, II, do CPC/2015, mas o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, ao fundamento de que, "[n]o caso de pessoa falecida, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que integraria o polo ativo ou passivo caso vivo fosse, é do espólio", de modo que "[d]everão os sucessores do de cujus providenciar a abertura de inventário e, posteriormente, propor o cumprimento por meio do espólio representado processualmente pelo inventariante" .
