Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012136-36.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009082-09.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA VENANCIO DE SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDAN PAIVA DE CARVALHO - RR2493 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOANA VENANCIO DE SOUSA REIS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459488012 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1012136-36.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009082-09.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA VENANCIO DE SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDAN PAIVA DE CARVALHO - RR2493
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de habilitação de herdeiros do exequente falecido, determinando o prosseguimento do feito com a regularização do polo ativo. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c os arts. 196 a 199 do Código Civil, diante do transcurso de mais de cinco anos entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores.
Aduz que a suspensão do processo decorrente do falecimento da parte não implica suspensão do prazo prescricional, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei. Requer, ainda, manifestação expressa acerca da suspensão determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.254, para fins de prequestionamento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria se manifestado acerca da incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c os arts. 196 a 199 do Código Civil, bem como sobre a impossibilidade de criação de hipótese de imprescritibilidade em razão da suspensão processual decorrente do falecimento da parte.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de forma fundamentada, a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante à alegação de omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal e à ausência de prazo legal para habilitação dos sucessores, conforme se extrai do seguinte trecho: “Isso porque o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o falecimento da parte implica a suspensão do processo até a regular habilitação dos sucessores, não havendo previsão legal de prazo para tanto, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente nesse interregno.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, o falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente’ (AREsp n. 2.384.170/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
No mesmo sentido, reafirmando a orientação jurisprudencial, restou assentado que a suspensão do processo por morte da parte perdura até a habilitação dos herdeiros, sendo inaplicável, por analogia, a limitação temporal ou o reconhecimento de prescrição intercorrente (AREsp n. 2.805.047/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).” Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou expressamente a tese suscitada pela União, concluindo, com fundamento em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente no período de suspensão processual decorrente do falecimento da parte.
Dessa forma, não se constata a alegada omissão, uma vez que o ponto suscitado pela embargante foi devidamente analisado e decidido, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Quanto ao pedido de manifestação acerca da suspensão determinada no Tema Repetitivo 1.254 do STJ, observa-se que a decisão embargada solucionou integralmente a controvérsia à luz da jurisprudência então aplicável, inexistindo obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, sobretudo quando suficientes os fundamentos adotados para a solução da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo com a decisão proferida (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).
Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que, para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no julgado.
Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, na data da certificação judicial. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma