Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAISA DA SILVA SANTOS
- Advogado
- CALINA PIRES DE SOUZA OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 54805/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1012139-07.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MAISA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, na condição de companheira, teria direito à pensão por morte deixada pelo(a) Sr(a). ANTONIO REIS CRUZ DE JESUS, falecido(a) em 26/09/2010. Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do(a) segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
Não havendo discussão acerca do falecimento do(a) instituidor(a) da pensão por morte (certidão de óbito em ID. 2183906787), e sobre a qualidade de segurado do(a) falecido(a), vez que é o instituidor da pensão por morte NB 142.758.144-1, conforme informação contida em documento de ID. 2183910458, p. 4, a controvérsia da demanda cinge-se sobre a qualidade de dependente do(a) demandante. No que tange à comprovação de dependência, tem-se que é considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos.
E tal condição deve subsistir até o advento do óbito do instituidor do benefício, durante, ao menos, nos últimos 24 meses, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela , de 2019” Sucede que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar a coabitação ou a mútua dependência econômica, produzidos em período não superior a 24 meses contados do óbito, senão, vejamos: certidão de nascimento de filho havido em comum – data de nascimento em 23/07/2007 (ID. 2183906735); certidão de óbito, cujo teor não consta a autora como declarante (ID. 2183906787); contrato de locação de imóvel residencial firmado 03/08/2021, posteriormente ao óbito (ID. 2183906832), e prontuário em nome da parte autora, no qual ela declarou o falecido como cônjuge, porém com data muito próxima ao óbito (ID. 2183907005).
