Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZEZITO DAMASCENO OLIVEIRA
Advogados
TALIS VINICIUS LIMA BROTAS (OAB 72871/BA), LUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO (OAB 65368/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012139-17.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEZITO DAMASCENO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO - BA65368 e TALIS VINICIUS LIMA BROTAS - BA72871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZEZITO DAMASCENO OLIVEIRATALIS VINICIUS LIMA BROTAS - (OAB: BA72871) LUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO - (OAB: BA65368) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289859635 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1012139-17.2024.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZEZITO DAMASCENO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO - BA65368, TALIS VINICIUS LIMA BROTAS - BA72871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ZEZITO DAMASCENO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de MARIA DE LOURDES DE JESUS MACIEL, sustentando que mantinha união estável com a instituidora até a data do óbito e que esta exercia atividade rural na condição de segurada especial. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário disciplinado pela , com alterações promovidas ao longo do tempo, inclusive pela e pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias (ou 180 dias para menores de 16 anos), ou da data do requerimento administrativo, quando ultrapassado tal prazo. Para a concessão do benefício, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos legais: (i) ocorrência do evento morte: comprovado por meio de certidão de óbito, documento essencial que atesta o falecimento do segurado; (ii) qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito: exige-se que o falecido estivesse vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, seja na condição de segurado ativo, em período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/1991), ou já aposentado; (iii) condição de dependente de quem objetiva o benefício: nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são dependentes, dentre outros, o cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, cuja dependência econômica é presumida para os integrantes da primeira classe.
Cumpre observar o regime jurídico aplicável ao benefício conforme a data do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum, de modo que a legislação vigente na data do falecimento rege a concessão, a forma de cálculo e a duração do benefício. O óbito restou devidamente comprovado por meio da certidão juntada aos autos, da qual se extrai que o falecimento ocorreu em 02/02/2024 (id. 2159799503).
Quanto à qualidade de dependente do autor, observa-se que não houve efetiva controvérsia por parte da autarquia previdenciária. De todo modo, a dependência econômica encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo fato de o autor constar como declarante do óbito, pela indicação do mesmo endereço residencial na certidão de óbito, pelo extrato do CAF/PRONAF em nome do casal, pelo cartão da família contendo ambos os cônjuges, pela existência de filho em comum, pelo plano de assistência familiar que apresenta a falecida como titular e o autor como dependente, bem como pelo Cadastro Único atualizado em 13/04/2022 contendo o núcleo familiar composto pelo casal (ids. 2159799045, 2159799503, 2159800079, 2159800083, 2159800099 e 2159800132).
Assim, resta comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora do benefício na data do óbito. Para demonstrar o exercício de atividade rural foram apresentados, dentre outros, declaração de doação e declaração de posse de lote rural medindo 1,7 hectare localizado na Fazenda Maciel, em Mulungu do Morro/BA, em favor da falecida, datadas de março de 2014 (id. 2159800190); declarações de ITR referentes aos exercícios de 2014 a 2023 do imóvel rural Fazenda Maciel, em nome da falecida (id. 2159800202); cadastro do imóvel rural perante a Receita Federal desde junho de 2014 em nome da falecida (id. 2159800232); extratos e carteiras do CAF/PRONAF contendo a falecida e o autor, além de declarações de aptidão ao PRONAF emitidas em nome do casal nos anos de 2016, 2019 e 2021 (id. 2159800256); cadastro do imóvel perante o INEMA em nome da falecida (id. 2159800286); certificados de capacitação relacionados à gestão de água e cisternas, emitidos em nome da falecida nos anos de 2013 e 2014 (id. 2159800295); inscrição de imóvel rural no CAR e registros perante o INEMA vinculados ao grupo familiar (ids. 2159800270 e 2159800830); ata de posse da Associação dos Trabalhadores Rurais de Pedra Lisa, na qual a falecida figura como presidente, datada de outubro de 2015 (id. 2159800547); declarações dos membros da associação informando que o exercício da presidência não era remunerado (ids. 2159800577 e 2159800570); e ficha de filiação associativa datada de 1998 (id. 2159800603).
Os documentos acima revelam robusto início de prova material do labor rural exercido pela falecida ao longo de extenso período, sendo relevante destacar que vários deles estão emitidos diretamente em seu nome, circunstância que reforça de forma significativa sua vinculação à atividade agrícola em regime de economia familiar. Não se trata, portanto, de mera prova indireta decorrente da documentação do companheiro, mas de prova documental própria da segurada, abrangendo propriedade, posse, exploração e regularização de imóvel rural, além de registros perante órgãos públicos voltados à agricultura familiar.
Também merece destaque o fato de que a documentação rural produzida em nome da falecida é contemporânea e posterior aos vínculos urbanos constantes do CNIS. Com efeito, verifica-se que a segurada manteve vínculos urbanos em períodos descontínuos, sendo o último entre março de 2007 e outubro de 2012, conforme CNIS (id. 2159800312) e declaração de tempo de contribuição emitida pelo Município de Mulungu do Morro/BA (id. 2159800508).
Entretanto, tais vínculos encerraram-se mais de onze anos antes do óbito ocorrido em 02/02/2024. Por outro lado, os principais documentos rurais apresentados abrangem período posterior ao término desses vínculos, compreendendo os anos de 2013 a 2023, demonstrando que a falecida retornou e permaneceu no exercício da atividade campesina por longo período após o encerramento das atividades urbanas. Dessa forma, os antigos vínculos urbanos não possuem aptidão para descaracterizar a condição de segurada especial na data do falecimento, sobretudo diante da sólida documentação rural produzida posteriormente e em nome próprio.
A prova oral colhida em audiência harmoniza-se integralmente com a prova documental. O autor declarou que conviveu com a falecida até o óbito, que ambos trabalhavam conjuntamente na roça, desenvolvendo atividades agrícolas com cultivo de mamona, milho e feijão, além de possuírem filho em comum. Informou ainda ser beneficiário de aposentadoria rural por invalidez. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as informações prestadas pelo demandante, corroborando o efetivo exercício de atividade rural pela falecida em regime de economia familiar.
Os depoimentos testemunhais mostraram-se firmes, coerentes e convincentes, descrevendo de forma segura a rotina laboral da falecida e sua inserção no meio rural. Não foram identificadas contradições relevantes ou elementos capazes de reduzir sua credibilidade, motivo pelo qual devem ser valorados positivamente em conjunto com a vasta prova material produzida. Assim, da análise conjunta dos documentos apresentados e da prova oral produzida, conclui-se que a falecida exercia atividade rural como segurada especial quando do falecimento, encontrando-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Presentes o evento morte, a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada especial da instituidora, o pedido deve ser julgado procedente. No tocante ao termo inicial, verifica-se que o óbito ocorreu em 02/02/2024 e o requerimento administrativo foi formulado apenas em 13/05/2024. Considerando que o pedido foi apresentado após o prazo legal previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, de modo a condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor do autor, no valor de um salário mínimo. Condeno, ainda, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (13/05/2024) (DIB), fixando a DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, (entre a DIB e a DIP) no valor de R$ 53.666,81, constante da planilha em anexo que integra a presente, como se aqui estivesse transcrita, corrigidas monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança, até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2022), limitado ao teto do JEF na data da expedição da RPV.
Destaca-se que a partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/2025), aplica-se o regramento infraconstitucional aos consectários legais, admitida a utilização da taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Eventual alteração dos índices poderá ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. Presentes os requisitos legais e considerando a natureza alimentar da verba, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias à expedição de RPV, com prévia intimação das partes. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, expeça-se a requisição, ficando a parte autora ciente de que deverá comunicar eventual inadimplemento após o prazo de 60 dias. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 25 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZEZITO DAMASCENO OLIVEIRA
Advogado
LUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO (OAB 65368/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012139-17.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEZITO DAMASCENO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO - BA65368 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZEZITO DAMASCENO OLIVEIRALUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO - (OAB: BA65368) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA