Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- ALYSSON CRUZ DE FREITAS
- Advogados
- DARLEY DA SILVA TAVARES (OAB 35925/PA), ISAIAS FERNANDES FALCAO (OAB 40718/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1012139-50.2025.4.01.3904 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: ALYSSON CRUZ DE FREITAS Advogados do(a)
REQUERENTE: DARLEY DA SILVA TAVARES - PA35925, ISAIAS FERNANDES FALCAO - PA40718
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o imediato cancelamento da "compra e venda e seu registro no cartório de registro de imóveis competente, no prazo de cinco (5) dias, para que o Condomínio retire seu nome das faturas condominiais, referente ao pacto ora debatido". Contestação apresentada, defendendo a impossibilidade de rescisão contratual e a ausência de ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos - ID 2242141997. Réplica apresentada. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a juntada de cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 1001700-14.2024.4.01.3904 (ID 2251394439); e a demandada informou que não irá produzir novas provas. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido antecipatório de cancelamento imediato da compra e venda do imóvel e seu registro, tendo em vista seu caráter satisfativo e da irreversibilidade prática da medida pretendida. De igual modo, não assiste razão ao autor quanto a pretensão de ver retirado seu nome do cadastro de condôminos para fins de não pagamento da taxa condominial, pleito formulado como decorrência do pretendido desfazimento do negócio jurídico e que afetaria quem não é parte no presente feito.
Em prosseguimento, antes de determinar a intimação das partes para alegações finais, considerando a particular situação do imóvel em questão, sobre o qual paira sentença favorável a terceiros - reconhecendo a nulidade do procedimento de extrajudicial de consolidação da propriedade em favor da CAIXA (processo nº 1001700-14.2024.4.01.3904) -, bem como valorizando a autocomposição destacada no modelo constitucional de processo, sobretudo pela ordem de condução cooperativa que atualmente estrutura o direito adjetivo brasileiro, consagrado no do CPC, entendo como medida adequada oportunizar o diálogo entre os sujeitos processuais a fim de dirimir o conflito em solução justa e efetiva.
