PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012149-59.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GRCISLENE PASSOS ARAUJO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA GRCISLENE PASSOS ARAÚJO PAULO, qualificada na inicial, via advogada constituída, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo em 21/12/2018, bem como o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Para tanto, alega em síntese, que: a) em virtude de apresentar incapacidade para o trabalho, decorrente de apresentar esquizofrenia paranoide, formulou requerimento administrativo 21/12/2018 (ID 1955527649), que foi indeferido pelo INSS ao argumento de não constatação, pela perícia administrativa, de incapacidade para o trabalho (ID 1705290470); b) seu último vínculo empregatício cessou em 04/10/2016 e manteve situação de desemprego, pelo que recebeu seguro desemprego e c) faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade, com acréscimo de 25%, porque preenche todos os requisitos legais.
Deferida justiça gratuita (ID1823735678). Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, não atendimento do disposto no art. 129-A da , não ter havido pedido de prorrogação de benefício e que a citação do INSS não foi acompanhado do laudo médico judicial. No mérito, aduziu de forma genérica, a necessidade de preenchimento dos requisitos legais do benefício requerido (ID 1955527648).
Réplica (ID 2090499657). Determinada a especificação das provas por ato ordinatório, o autor requereu a realização de perícia médica, apresentando quesitos (ID 2109725147) e o INSS manteve-se silente. Deferido o pedido do autor, com quesitos do juízo (ID 2141506452). Laudo da perícia médica judicial (ID 2155970950). Proposta de acordo do INSS (ID 2157666725), recusada pela autora (ID 2161916211).