JOSE VANDERI MAIA (OAB 716/RR), JERBISON TRAJANO SALES (OAB 3249/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1012201-75.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IVANILDO COSTA DE SOUZA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário (IRRF), sob o rito do procedimento comum, ajuizada por Ivanildo Costa de Souza em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos por meio de precatório, bem como a restituição da quantia de R$ 132.184,50, acrescida de atualização.
Alega a parte autora, na petição inicial de id. 2228436806, que foi beneficiária do Precatório nº 910/2020 – TRF1, decorrente do processo originário nº 38163-1994-401-4200, cujo levantamento ocorreu em 23/12/2022. Afirma que, no pagamento, houve depósito de R$ 775.998,26, retenção de R$ 132.184,50 a título de imposto de renda, retenção de R$ 32.149,96 a título de PSS e recebimento líquido de R$ 611.663,80.
Sustenta que os valores recebidos possuem natureza alimentar e indenizatória, por decorrerem de verbas remuneratórias não pagas na época própria, constituindo recomposição patrimonial, e não acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. Defende a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a retenção ocorreu em 23/12/2022 e de que o prazo quinquenal somente se encerraria em 23/12/2027.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a restituição de , a citação da ré e a condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por meio da decisão de id. 2228720089, o Juízo determinou a retificação do polo passivo, para que constasse somente a União Federal (Fazenda Nacional), deferiu a tramitação prioritária do feito e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Determinou, ainda, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para apresentação dos cálculos originários, com distinção entre o valor principal e os juros de mora, bem como do cálculo discriminado dos valores cuja restituição era pretendida. Após o cumprimento, determinou a citação da parte ré. Na manifestação de id. 2241256179, a parte autora apresentou emenda à inicial e informou que o crédito judicial era composto por R$ 676.532,52 de principal e R$ 67.315,78 de juros ou rendimentos, totalizando R$ 743.848,30.
Indicou o montante de R$ 132.184,50 como imposto de renda retido e valor do pedido, requerendo sua restituição com atualização pela taxa SELIC desde a retenção até o efetivo pagamento. Requereu o recebimento da emenda, a juntada dos cálculos e o prosseguimento do feito com a citação da ré. Em sua contestação de id. 2244982661, a União impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. Alegou que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente para demonstrar a incapacidade financeira e ressaltou que o autor havia recebido a quantia líquida de R$ 611.663,80.
Requereu a revogação do benefício e o recolhimento das custas processuais ou, subsidiariamente, a intimação do autor para apresentação de suas três últimas declarações de imposto de renda. No mérito, a ré sustentou a ausência de documentos necessários ao exame da controvérsia. Afirmou que os cálculos apresentados apenas separavam, de forma global, o valor principal e os juros ou rendimentos, sem identificar as verbas específicas integrantes do precatório.
Alegou que não foram juntadas as decisões nem a planilha detalhada do processo originário nº 38163-1994-401-4200, circunstância que impediria a verificação da natureza tributável ou não das parcelas recebidas. A União também apontou a ausência da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2022, exercício de 2023, documento que reputou necessário para verificar eventual restituição administrativa ou compensação do IRRF.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade, o indeferimento do pedido e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Na réplica de id. 2251170126, o autor sustentou a manutenção da gratuidade da justiça, argumentando que o recebimento de precatório constitui ingresso eventual e não demonstra, por si só, capacidade financeira permanente. Afirmou que a União não apresentou elementos concretos sobre sua renda atual, patrimônio, despesas ou compromissos financeiros aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.
Quanto à alegação de insuficiência documental, reiterou ter cumprido a determinação de emenda da inicial mediante a apresentação da discriminação entre principal, juros ou rendimentos e imposto de renda retido. Sustentou que o objeto da ação e a origem do crédito foram devidamente individualizados e que eventual necessidade de outras peças do processo originário poderia ensejar diligência instrutória.
Em relação à DIRPF, alegou que a União não apresentou indício concreto de restituição ou compensação administrativa anterior e defendeu que eventual abatimento poderia ser examinado em fase posterior, caso fossem trazidos elementos nesse sentido. No mérito, reiterou a natureza indenizatória das verbas e a inexistência de acréscimo patrimonial tributável. Ao final, requereu a rejeição da impugnação à gratuidade, o afastamento das alegações de insuficiência documental, o reconhecimento do cumprimento da emenda e a procedência integral da ação, com a restituição de R$ 132.184,50, acrescida de correção, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação da controvérsia A controvérsia submetida a julgamento compreende, inicialmente, a impugnação apresentada pela União Federal ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. No mérito, discute-se se o valor recebido por Ivanildo Costa de Souza mediante o Precatório nº 910/2020 – TRF1, decorrente do processo originário nº 38163-1994-401-4200, estaria integralmente excluído da incidência do imposto sobre a renda em razão de sua alegada natureza alimentar e indenizatória, bem como se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a inexistência do fato gerador e justificar a restituição do montante de R$ 132.184,50 retido na fonte.
A solução da causa exige distinguir a classificação constitucional de determinado crédito como verba de natureza alimentar, para fins de pagamento preferencial mediante precatório, da qualificação jurídica da verba como prestação alimentícia ou como indenização não sujeita ao imposto sobre a renda. Exige, ainda, examinar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza específica das parcelas que formaram o crédito judicial.
2. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida com fundamento na declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte autora. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pode obter a gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, em princípio, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, encontra-se documentalmente demonstrado que a parte autora recebeu, por ocasião do levantamento do precatório em 23/12/2022, o valor líquido de R$ 611.663,80. O pagamento decorreu de depósito total de R$ 775.998,26, sobre o qual foram efetuadas retenções de R$ 132.184,50 a título de imposto sobre a renda e de R$ 32.149,96 a título de contribuição para o plano de seguridade social.
Trata-se de quantia expressiva, cuja disponibilidade constitui circunstância concreta apta a afastar a presunção meramente relativa derivada da declaração de hipossuficiência. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não impede o magistrado de avaliar os demais elementos existentes nos autos. Quando há prova objetiva de disponibilidade econômica relevante, compete ao interessado demonstrar circunstâncias concretas que justifiquem a persistência da alegada insuficiência.
Nesse contexto, o recebimento líquido de R$ 611.663,80 mostra-se incompatível com a alegação genérica de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A impugnação apresentada pela União deve, portanto, ser acolhida, com a consequente revogação dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos.
3. Do regime constitucional e legal do imposto sobre a renda A Constituição Federal atribui à União competência para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 153,
III. No plano infraconstitucional, o art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim compreendidos os acréscimos patrimoniais não enquadrados no conceito específico de renda.
A incidência tributária deve ser examinada de acordo com a natureza jurídica da verba que originou o pagamento. O fato de o crédito ser satisfeito por meio de precatório, após o reconhecimento judicial do direito, não modifica automaticamente a natureza da obrigação originária. Se a verba originária possui natureza remuneratória e representa produto do trabalho, o pagamento tardio ou acumulado não a transforma, por si só, em indenização.
O atraso no adimplemento pode alterar o momento da disponibilidade econômica ou jurídica, mas não descaracteriza necessariamente a natureza remuneratória da parcela principal. Por outro lado, caso o pagamento corresponda efetivamente a indenização destinada apenas à recomposição de dano ou perda patrimonial, sem geração de riqueza nova, poderá não ocorrer o acréscimo patrimonial exigido para a incidência do imposto.
A classificação correta depende, portanto, da identificação concreta das rubricas que compõem o crédito judicial. Não basta a designação genérica de verba alimentar ou indenizatória atribuída pela parte interessada.
4. Da distinção entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar A parte autora sustenta que os valores recebidos estariam excluídos da tributação por possuírem natureza alimentar. A alegação não procede nos termos em que formulada. A expressão “verba de natureza alimentar” possui alcance mais amplo do que as expressões “prestação alimentícia”, “pensão alimentícia” ou “alimentos”. A primeira compreende créditos destinados à subsistência do credor e de sua família, como salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e honorários profissionais.
A segunda corresponde às prestações devidas em razão de obrigação alimentar familiar, indenizatória ou voluntária. A circunstância de determinada verba ser destinada à subsistência do beneficiário não significa que ela esteja automaticamente excluída do campo de incidência do imposto sobre a renda. Salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras verbas remuneratórias possuem natureza alimentar, mas ordinariamente constituem renda ou proventos sujeitos à tributação.
Não se pode, assim, confundir o entendimento relativo à não incidência do imposto sobre valores recebidos como pensão alimentícia ou alimentos com a situação de créditos remuneratórios classificados constitucionalmente como alimentares. A distinção entre as categorias foi expressamente desenvolvida na seguinte ementa, reproduzida integralmente conforme fornecida nos autos: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART . 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR . JULGAMENTO: CPC/15. (...)
4 . Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.
5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.
6 . Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial .
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar . No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11 . As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias .
12. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)” A distinção exposta no julgado é pertinente à controvérsia. A natureza alimentar atribuída a uma verba remuneratória não a converte em prestação de alimentos e não lhe estende automaticamente o tratamento tributário conferido a esta última.
5. Do alcance do art. 100, § 1º, da Constituição Federal O art. 100, § 1º, da Constituição Federal inclui entre os débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e outros créditos relacionados à subsistência do beneficiário. A finalidade dessa classificação é estabelecer preferência no pagamento dos precatórios. Trata-se de regime constitucional voltado à ordem de satisfação dos créditos pela Fazenda Pública, e não de norma que institua isenção tributária.
A própria inclusão de salários, vencimentos e proventos na categoria dos débitos de natureza alimentar demonstra que a classificação não se confunde com ausência de tributação. Essas parcelas, embora protegidas pelo regime preferencial de pagamento, permanecem sujeitas ao imposto sobre a renda quando presentes os elementos do art. 43 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o fato de o ofício de saque de id. 2228437019 registrar a natureza alimentar do precatório não demonstra que o valor corresponda a pensão alimentícia, prestação de alimentos ou indenização não tributável.
A anotação constante do documento indica o regime constitucional de preferência aplicável ao precatório. Ela abrange diferentes espécies de créditos, inclusive verbas remuneratórias decorrentes de relação laboral ou funcional. Concluir que a simples designação “alimentar” afastaria a incidência do imposto sobre a renda significaria considerar não tributáveis todos os vencimentos, salários, aposentadorias e demais remunerações pagos mediante precatório, conclusão incompatível com a disciplina constitucional e legal do tributo.
6. Da incidência do imposto sobre verbas remuneratórias pagas mediante precatório O pagamento de verba remuneratória mediante precatório não altera a natureza jurídica do crédito originário. Se a obrigação reconhecida judicialmente decorre de remuneração que deveria ter sido paga na época própria, o recebimento posterior continua representando disponibilidade econômica de produto do trabalho. A mora do devedor ou a necessidade de cobrança judicial não converte automaticamente a remuneração em indenização.
A própria argumentação apresentada pelo autor afirma que o precatório teria origem em “verbas remuneratórias não pagas na época própria”. Essa qualificação enfraquece a conclusão de que todo o montante corresponderia a mera recomposição patrimonial não sujeita ao imposto. Uma verba pode ser remuneratória, possuir natureza alimentar e ser paga de forma acumulada sem perder sua condição de renda tributável.
A propósito da incidência do imposto sobre valores remuneratórios pagos mediante precatório, reproduz-se integralmente a ementa fornecida: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS, RESTA ADEQUADA A VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DA LEI 10.352/2001. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RELATIVOS A APLICAÇÃO DE 28,86% SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS .
PRECATÓRIO. VERBA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES . 1 -Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 2657, VI do CPC, por não vislumbrar interesse-adequação no manejo da via mandamental no concernente à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre precatório referente à reposição do reajuste de 28,86% nos vencimentos dos autores.
2 - É de se considerar a legitimidade da via mandamental, tendo em vista presentes os requisitos indispensáveis a propositura da presente ação.
3 - A Lei nº 10 .352, de 26 de dezembro de 2001, deu nova redação ao art. 515, parágrafo 3º do CPC, onde se lê: "Nos casos de extinção de processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Presentes os requisitos, resta possível a apreciação do mérito por este E .
Tribunal.
4 - O cerne da lide consiste em definir se há a incidência ou não do imposto de renda sobre os valores pagos através de precatório relativo à aplicação do percentual de 28,86% incidente sobre a remuneração de servidor público.
5 - Sendo tributável o rendimento sobre o qual incide a correção monetária, in casu, verbas salariais pagas a destempo, a referida correção, como simples elemento de atualização de cálculos que é, sofre a mesma tributação.
6 - Os valores devidos aos apelantes, por força do precatório, possuem natureza eminentemente salarial, vez que referem-se a pagamentos decorrentes da aplicação do percentual de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos, realizando, portanto, o fato gerador do imposto de renda .
7 - Apelação improvida para, adentrando no exame do mérito, denegar a segurança.(TRF-5 - AMS: 87200 PE 0017871-91.2003.4 .05.8300, Relator.: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/03/2005 - Página: 662 - Nº:
47 - Ano: 2005)” O entendimento é aplicável ao fundamento jurídico em discussão: verbas salariais ou remuneratórias, ainda que pagas tardiamente e por meio de precatório, realizam o fato gerador do imposto sobre a renda. Não se afirma, com isso, que todo precatório esteja sujeito à tributação. A incidência dependerá da natureza das parcelas que o compõem. O que não se admite é a exclusão automática do tributo exclusivamente porque o crédito foi classificado como alimentar ou satisfeito mediante precatório.
7. Do ônus da prova e da ausência de demonstração do fato constitutivo O art. 373 do Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Nesta demanda, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a restituição de R$ 132.184,50.
Incumbia-lhe, portanto, demonstrar que as parcelas sobre as quais ocorreu a retenção não constituíam renda ou proventos tributáveis. A natureza indenizatória das verbas não é fato impeditivo ou extintivo a ser demonstrado pela União. Trata-se do próprio fundamento constitutivo do direito à restituição invocado pelo autor. Para que se reconhecesse a inexistência do fato gerador, seria necessário identificar as rubricas que compuseram o crédito, sua origem, a decisão que as reconheceu e a razão pela qual cada uma delas estaria excluída da incidência tributária.
Os documentos apresentados não permitem essa conclusão. A parte autora juntou o ofício de saque do precatório, contendo informações sobre o depósito e as retenções realizadas. Posteriormente, em cumprimento à determinação de emenda da inicial, apresentou demonstrativo global segundo o qual o crédito seria composto por R$ 676.532,52 de capital e R$ 67.315,78 de juros ou rendimentos, totalizando R$ 743.848,30.
Essa separação meramente global entre principal e juros não revela a natureza jurídica das parcelas que formaram o principal. Não foram apresentadas as decisões proferidas no processo originário. Também não foi juntada planilha detalhada da ação de conhecimento ou da execução, com a individualização das rubricas, dos períodos de competência e dos fundamentos do crédito. Não se sabe, a partir dos elementos apresentados, quais parcelas remuneratórias, indenizatórias ou de outra natureza foram reconhecidas no processo originário.
A designação do crédito como alimentar no ofício de saque não supre essa deficiência. Como exposto, a classificação alimentar alcança créditos remuneratórios tributáveis e tem por finalidade definir o regime preferencial de pagamento. A insuficiência documental não constitui mera irregularidade secundária. Ela atinge diretamente o fato constitutivo do direito afirmado. Sem a identificação das rubricas que compuseram o precatório, não há base segura para declarar que todo o valor recebido possuía natureza indenizatória ou correspondia a mera recomposição patrimonial.
8. Da alegada natureza indenizatória A parte autora afirma que as verbas remuneratórias pagas fora da época própria teriam adquirido natureza indenizatória, por representarem mera recomposição patrimonial. A tese não pode ser acolhida de forma abstrata. O pagamento tardio de remuneração não implica, por si só, indenização. O valor principal devido em razão do trabalho, do exercício de função ou de vínculo remuneratório conserva, em regra, a natureza que possuía quando deveria ter sido pago.
O atraso pode gerar parcelas acessórias, como atualização ou juros, cuja disciplina pode exigir análise específica. Contudo, não transforma automaticamente o principal remuneratório em indenização. A qualificação como indenizatória depende da causa jurídica do pagamento, e não apenas do momento em que ele ocorre. No presente processo, essa premissa fática não foi demonstrada. Ao contrário, a própria petição inicial afirma que os valores decorreriam de verbas remuneratórias não pagas na época própria.
A denominação posterior dessas parcelas como indenizatórias, desacompanhada da documentação do processo originário, não é suficiente para alterar sua natureza jurídica.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pela União Federal e REVOGO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte autora. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANILDO COSTA DE SOUZA
Advogados
JOSE VANDERI MAIA (OAB 716/RR), JERBISON TRAJANO SALES (OAB 3249/RR)
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012201-75.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO COSTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERBISON TRAJANO SALES - RR3249 e JOSE VANDERI MAIA - RR716 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: IVANILDO COSTA DE SOUZAJOSE VANDERI MAIA - (OAB: RR716) JERBISON TRAJANO SALES - (OAB: RR3249) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2228720089 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 20 de março de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANILDO COSTA DE SOUZA
Advogados
JOSE VANDERI MAIA (OAB 716/RR), JERBISON TRAJANO SALES (OAB 3249/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1012201-75.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO COSTA DE SOUZA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
DECISÃO
Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário, retifique-se o polo passivo, devendo constar somente a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). DEFIRO a tramitação prioritária do feito. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo juntar aos autos: a) Cálculos originários que evidenciem a distinção entre o valor principal e os juros de mora; b) Cálculo dos valores a serem restituídos, conforme entendimento do autor, com indicação expressa e discriminada do montante relativo aos juros, caso aplicado, em cumprimento ao art. 292 do CPC; Cumpridas as diligências, CITE(M)-SE o(s) requerido(s), que deverá(ão) na contestação especificar as provas que pretendem produzir.
Havendo, na contestação, oposição pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 dias, devendo especificar(em) as provas que pretende(m) produzir. Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas. Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Intime-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal