PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012215-05.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836-A POLO PASSIVO:CAIRU PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO11082-A, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689-A e BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A DESTINATÁRIO(S): CAIRU PARTICIPACOES S/A ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - (OAB: RO10689-A) BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-A) ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - (OAB: RO11082-A) ENE ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES S/A ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - (OAB: RO11082-A) ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - (OAB: RO10689-A) BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-A) RIBEIRO ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES S/A ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - (OAB: RO11082-A) ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - (OAB: RO10689-A) BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459323360) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012215-05.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012215-05.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836-A POLO PASSIVO:CAIRU PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO11082-A, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689-A e BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012215-05.2024.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação do Conselho Regional de Administração de Rondônia contra a sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade dos autos de infração lavrados em face das empresas impetrantes e afastar a obrigatoriedade de seu registro no conselho.
Aduz o apelante que a atividade de holding exercida pelas apeladas se enquadra no campo de atuação profissional do administrador, o que torna a inscrição obrigatória e a autuação por sua ausência, legítima. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Com contrarrazões, nas quais as empresas apeladas defendem a manutenção da sentença, argumentando que sua atividade-fim não é privativa de administrador.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, não opinou sobre o mérito.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012215-05.2024.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia a ser dirimida por esta Corte consiste em definir se as empresas que têm como atividade principal a de holding estão sujeitas à inscrição obrigatória no Conselho Regional de Administração.
O critério legal para determinar a necessidade de registro de uma pessoa jurídica em um conselho de fiscalização profissional é a sua atividade-fim ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980. A inscrição somente é compulsória quando a atividade principal da empresa estiver no campo de atuação privativo da profissão regulamentada. No caso das sociedades empresárias do tipo holding, seu objeto social consiste, essencialmente, na participação no capital de outras empresas.
Trata-se de uma atividade de gestão do próprio patrimônio, de natureza eminentemente financeira e estratégica, que não se confunde com a prestação de serviços de administração para terceiros. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores é pacífica ao reconhecer que a atividade de holding pura não se enquadra no rol de atividades privativas de administrador, não havendo, portanto, a obrigatoriedade de seu registro no respectivo conselho profissional.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRA. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. HOLDING DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS. ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO NÃO DESENVOLVIDA. NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRA.
1. Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
2. As atividades mencionadas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa apelada, não envolvem a atividade do profissional de Técnico de Administração, prevista no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de administração, bem como o registro da empresa junto ao CRA.
3. Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, não desenvolve atividade básica ligada à administração, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRA, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição.
4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
5. Apelação desprovida. (AC 1004711-16.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG.) No caso dos autos, os contratos sociais das empresas apeladas demonstram que suas atividades se restringem à gestão de participações societárias. Não há qualquer elemento que indique a prestação de serviços de administração a terceiros. Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de registro e anular os autos de infração está em total conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não merecendo qualquer reparo.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Regional de Administração de Rondônia. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012215-05.2024.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836-A APELADO: CAIRU PARTICIPACOES S/A, ENE ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES S/A, RIBEIRO ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES S/A, EA ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) APELADO: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689-A, ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO11082-A, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). HOLDING PURA. PARCIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Rondônia contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a nulidade de autos de infração e afastou a obrigatoriedade de registro das empresas impetrantes, cuja atividade principal é de holding. O conselho apelante sustenta a legalidade da exigência de inscrição, ao argumento de que a atividade se insere em seu âmbito de fiscalização.
2. O critério que define a obrigatoriedade de registro de uma empresa em conselho de fiscalização profissional é a sua atividade básica ou a natureza dos serviços que presta a terceiros. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a atividade de holding pura, que se restringe à participação no capital social de outras empresas, não se confunde com a prestação de serviços de administração a terceiros, não se enquadrando, portanto, no rol de atividades privativas de administrador. (TRF-1 - AC: 10047111620224014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2024, SÉTIMA TURMA)
3. No caso em exame, as empresas apeladas têm como objeto social a participação e administração de participações societárias, atividade que não é exclusiva da profissão de administrador. Desse modo, não se submetem ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração, sendo correta a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de registro e anular as cobranças de anuidades e multas.
4. Apelação do Conselho Regional de Administração de Rondônia desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma