Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SHEILA NEVES CARVALHO DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES (OAB 18426/MA)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012249-24.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SHEILA NEVES CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SHEILA NEVES CARVALHO DE OLIVEIRA JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - (OAB: MA18426-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462550760 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT 1ª Relatoria AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1012249-24.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SHEILA NEVES CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHEILA NEVES CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos do processo nº 1004931-54.2025.4.01.3600, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se buscava a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias. Verifica-se, contudo, que sobreveio sentença nos autos originários, proferida em 11/08/2025, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A superveniência de sentença no processo de origem esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa à tutela de urgência, pois a matéria impugnada foi absorvida pelo julgamento de mérito. Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
, declaro prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do , do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquivem-se. Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
