Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OLIVEIRA LUCAS DE ALMEIDA
- Advogado
- THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE (OAB 9033/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012253-80.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLIVEIRA LUCAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preencher os requisitos legais na condição de segurado especial. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da autarquia e reiterou o pedido formulado na inicial. Passo ao exame da questão processual suscitada.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. Em se tratando de segurado especial, exige-se que a atividade rural tenha sido exercida individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A comprovação do labor rural deve estar amparada por início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, datada em 26/07/1980; memorial descritivo do INCRA referente ao Lote 15, Gleba 02, datado em 18/12/1995; notas fiscais de comercialização de café em nome próprio, datadas em 02/07/2003, 19/06/2004, 18/06/2005, 20/07/2007, 25/09/2008, 17/06/2009, 26/06/2010 e 14/06/2021; contrato particular de compra e venda de imóvel rural referente ao Lote 15, Gleba 02, Linha RO-133, datado em 19/09/2005; declaração expedida pela IDARON, datada em 10/12/2007; nota fiscal de aquisição de insumos agropecuários, datada em 02/08/2012; declarações de ITR referentes aos exercícios de 2013 e 2016; notas fiscais de aquisição de produtos e insumos de utilização agropecuária, datadas em 11/12/2014, 13/10/2016, 03/05/2017 e 08/02/2018; recibos de entrega de embalagens vazias de defensivos agrícolas, datados em 05/10/2016, 04/10/2017, 02/05/2018 e 24/10/2018; ficha de acompanhamento e monitoramento da EMATER/RO, datada em 06/08/2021; nota fiscal de aquisição de motosserra, datada em 18/06/2021; e certidão de quitação eleitoral (id 2195264293).
