JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1012259-87.2025.4.01.4100 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GRAZIELE CORDEIRO BARBOSA SALES Polo passivo: IMPETRADO: SER EDUCACIONAL S.A., DIRETOR DA UNAMA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRAZIELE CORDEIRO BARBOSA SALES em face de ato atribuído à UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE PORTO VELHO, por meio do qual pretende, em síntese, seja assegurada a realização do Estágio Supervisionado II em horário compatível com sua jornada laboral, notadamente no período noturno ou aos sábados, bem como, subsidiariamente, autorização para colação de grau.
Alega a impetrante que (id. 2195266370) cursa Biomedicina no turno noturno desde o ingresso na instituição, encontrando-se em fase final do curso, remanescendo apenas o estágio supervisionado obrigatório. Sustenta que a instituição exige a realização do estágio em período vespertino, incompatível com sua jornada de trabalho integral, sem disponibilizar alternativa viável. A inicial veio instruída com documentos (id. 2195266464 e seguintes).
Foi proferida decisão (id. 2197335765) indeferindo o pedido liminar e o benefício da gratuidade da justiça. A impetrante opôs embargos de declaração (id. 2199151491), alegando omissão e contradição na decisão interlocutória. Regularmente intimada, a autoridade impetrada apresentou contestação (id. 2202867530), arguindo preliminarmente inépcia da inicial por ausência de correta indicação da autoridade coatora.
No mérito, sustentou inexistência de ilegalidade, afirmando que a disciplina foi ofertada no turno noturno e posteriormente excluída pela própria impetrante, além de defender a autonomia universitária e inexistência de direito líquido e certo. Houve réplica (id. 2204377526).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial.
2. Dos embargos de declaração No tocante aos embargos de declaração opostos pela impetrante (id. 2199151491), embora tempestivos, não merecem acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se, exclusivamente, à correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. Não se presta o recurso à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado da decisão embargada, por contrariar o entendimento do recorrente - providência incompatível com sua natureza e finalidade.
No caso, a decisão interlocutória embargada (id. 2197335765) apreciou de forma fundamentada os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, concluindo pela ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para concessão da medida liminar. A insurgência manifestada pela impetrante revela, em essência, inconformismo com o resultado alcançado, e não a presença de qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
3. Preliminares 3.1. Inépcia da inicial A impetrada alegou inépcia da inicial por ausência de indicação expressa da autoridade coatora. Em sede de mandado de segurança, a identificação da autoridade coatora constitui requisito formal da petição inicial, previsto no art. 6º, da Lei nº 12.016/2009. Todavia, a ausência de indicação nominal específica não implica, por si só, inépcia da inicial, quando a identificação dos responsáveis pelo ato impugnado puder ser extraída do conjunto da peça inaugural e dos documentos que a instruem, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
No caso concreto, a impetrante consignou na petição inicial (id. 2195266370) que a autoridade coatora seria exercida pela Direção Geral e pela Coordenação Acadêmica da instituição, tendo ainda juntado gravação em áudio de reunião realizada com o Diretor Acadêmico (id. 2195266960) e conversas mantidas com a coordenadora do curso de biomediciona, Sra. Katia Felipin (id. 2195266673), elementos suficientes à individualização dos agentes responsáveis pelos atos questionados.
Ademais, a própria impetrada apresentou contestação de mérito (id. 2202867530), demonstrando plena ciência do conteúdo da impetração e exercendo amplamente o contraditório, afastando qualquer alegação de prejuízo processual. Incide, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual nenhuma nulidade será decretada sem demonstração concreta de prejuízo - pas de nullité sans grief.
Nenhum prejuízo foi apontado ou demonstrado pela impetrada. Aplica-se, ainda, por analogia, a teoria da encampação, consagrada no enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual admite-se a superação de eventual vício na indicação da autoridade coatora quando verificados: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
No caso concreto, tais requisitos encontram-se presentes, uma vez que os agentes indicados pela impetrante integram a estrutura administrativa da instituição responsável pela prática do ato questionado, houve efetiva defesa de mérito pela impetrada e não ocorreu qualquer alteração de competência jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
4. Mérito 4.1. Da incompatibilidade entre o horário de realização do estágio supervisionado e a jornada laboral da impetrante No mérito, a controvérsia reside na alegada incompatibilidade entre o horário de realização do Estágio Supervisionado II e a jornada laboral da impetrante. A matéria envolve a necessária ponderação entre dois vetores constitucionais: de um lado, a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal; de outro, o direito fundamental à educação (art. 6º da CF) e o princípio da razoabilidade, que impõe aos entes públicos e privados prestadores de serviços essenciais o dever de adequar suas exigências à realidade concreta dos destinatários.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante cursa graduação em Biomedicina no período noturno desde o ingresso na instituição (id. 2195266619 e 2195266991), circunstância que revela expectativa legítima de que as atividades curriculares obrigatórias - inclusive o estágio supervisionado - fossem compatíveis com o turno em que foi regularmente matriculada. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, garante às instituições de ensino liberdade didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais que regem a educação, especialmente os da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da garantia de padrão de qualidade (art. 206, I e VII, da CF). O exercício da autonomia que implique, na prática, a impossibilidade de conclusão do curso por estudantes trabalhadores regularmente matriculados em cursos noturnos excede os limites constitucionalmente admitidos dessa prerrogativa.
Embora a instituição afirme ter ofertado a disciplina no turno noturno, os elementos probatórios dos autos evidenciam que a execução prática do estágio ocorria exclusivamente no período vespertino, o que esvazia a alegação defensiva de efetiva adequação de horários. Não há, nos autos, comprovação de que a impetrada tenha adotado providências concretas para viabilizar o cumprimento do estágio em horário compatível com a realidade da estudante trabalhadora.
O contexto socioeconômico reforça esse entendimento: estudantes do período noturno são, em sua maioria, trabalhadores que dependem da jornada diurna para sua subsistência, de modo que a imposição de estágio obrigatório exclusivamente em horário incompatível com essa realidade opera, na prática, como mecanismo de exclusão e impedimento à conclusão do curso - resultado constitucionalmente inadmissível.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. TURNO. Sendo o estágio disciplina obrigatória para conclusão do curso universitário, não pode a Universidade oferecer o curso de graduação no período noturno e não disponibilizar o estágio obrigatório no turno da noite em todos os períodos, sob pena de postergar ou até impedir a colação de grau dos alunos que não possam cursá-lo em turno diferente ao da graduação, não havendo, no caso, comprovação da impossibilidade material de realização de estágio noturno. (TRF4 5004656-84.2011.4.04.7208, 3ª Turma , Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA , julgado em 07/03/2012) Destaca-se, ainda, que a impetrada não demonstrou nos autos qualquer impossibilidade técnica ou material absoluta que inviabilize a oferta do estágio em horário alternativo - seja no período noturno, seja aos sábados, seja mediante utilização de campos conveniados externos - , ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 373, II do CPC.
Assim, a exigência de cumprimento do estágio exclusivamente em horário incompatível com a jornada laboral da impetrante configura medida desarrazoada, desproporcional e violadora do direito fundamental à educação, a justificar a concessão parcial da segurança. 4.2. Do pedido subsidiário de colação de grau A impetrante requereu, subsidiariamente, a sua colação de grau independentemente do cumprimento do estágio obrigatório.
O pedido não comporta acolhimento. O estágio supervisionado constitui componente curricular obrigatório nos cursos da área da saúde, integrando as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Sua exigência não é arbitrária: destina-se a assegurar a formação prática indispensável ao exercício profissional responsável, sendo inafastável por decisão judicial sem comprometer a própria integridade técnica e ética da graduação.
Ademais, conforme se verifica do histórico escolar acostado aos autos (id. 2202867847, p.
2) e datado em 23/07/2025, a impetrante possui outras pendências curriculares além do estágio supervisionado, o que, por si só, inviabiliza a pretendida colação de grau. A solução adequada ao caso, portanto, não é a dispensa do requisito curricular, mas sim a garantia de condições razoáveis para o seu cumprimento - o que se alcança pela concessão parcial da segurança determinada no item anterior.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos no id. 2199151491; b) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial; c) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que viabilize à impetrante a realização do Estágio Supervisionado II em horário compatível com sua jornada laboral, preferencialmente no período noturno ou aos sábados, inclusive mediante utilização de campos de estágio conveniados externos, caso necessário, no próximo ciclo regular de oferta da disciplina; d) indefiro o pedido subsidiário de autorização de colação de grau sem cumprimento do estágio obrigatório.
MANDADO/OFÍCIO
Intime-se a autoridade coatora da presente sentença no seguinte endereço: Av. Rafael Vaz e Silva, nº 1225, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 76803-281, Porto Velho/RO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal