PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012265-06.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MARTINS GUERRA - BA46351 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora postula a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sendo a hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto à existência da incapacidade da parte autora para o trabalho, o laudo confeccionado pelo(a) perito(a) Dr. Rodrigo Mendonça Freitas (laudo registrado em ID 2149205012), concluiu que o autor é portador de dores crônicas em coluna vertebral (CID M54.2, M54.5, M54.6), doenças que o incapacitam de forma total e temporária para a sua atividade habitual e outras afins.
A análise pericial está em consonância com os documentos médicos juntados aos autos, que demonstram a gravidade e a persistência do quadro clínico. No laudo pericial, o perito fixou a data de início da incapacidade em 20 de novembro de 2023, é possível identificar presença de incapacidade laboral desde a data da cessação do benefício auferido pelo autor, ou seja 01/09/2024. Referente à data de cessação da incapacidade, o perito estimou um período de afastamento de 150 dias a contar da data da avaliação pericial (22/09/2024), sugerindo reavaliação após este período.
Em atenção ao prazo mencionado e considerando a natureza da doença, bem como a necessidade de possibilitar eventual pedido de prorrogação, faz-se necessário fixar a Data de Controle de Benefício (DCB) em 60 dias após a implantação. Por sua vez, a qualidade de segurado e a carência restaram devidamente comprovadas, conforme extrato do CNIS, tendo em vista que a autora recebeu benefício previdenciário no período de 06/03/2024 a 01/09/2024.
Nessa conjuntura, conclui-se que o requerente preenche todos os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício anterior, em .01/09/2024. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefío anterior, em 01/09/2024 (DIB), bem como efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a contar da citação até a data do efetivo cumprimento do julgado.
Sobre os atrasados devem incidir os índices que serão pacificados antes do pagamento, a título de juros e correção monetária, que serão consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Nesta oportunidade, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/10/2025 (DIP).
DCB em 60 dias após a implantação. Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Aplica-se a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). JUIZ(A) FEDERAL