Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1012282-09.2019.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
AUTOR: GLEICE TEIXEIRA MARQUES, JONAS GOTTMANNSHAUSEN, GERMANA MARGARIDA RAMOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de impugnação à liquidação (id 246119406), apresentada pela União federal, em face dos exequentes GLEICE TEIXEIRA MARQUES, JONAS GOTTMANNSHAUSEN, GERMANA MARGARIDA RAMOS, alegando a inclusão de valores prescritos, gerando um excesso no valor de R$ 685,72. A parte, na inicial, apresentou cálculos no valor de R$ 10.779,84 (id 53229480). Após a impugnação da União Federal, manifestando-se sobre o excesso decorrente da inclusão de parcelas prescritas e apresentando como correto o valor de R$ 10.094,12, os autos foram enviados à Secaj, que apresentou parecer com cálculo em R$ 12.130,22 (doze mil, cento e trinta reais e vinte e dois centavos), atualizados até 05/2018 (id 1600362390).
As parte manifestaram concordância quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ids 1621148392 e 1631338362) Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, impende asseverar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Considerando que a análise trazida pela Seção de Cálculos Judiciais - Secaj (id 1600362390) possui presunção de legitimidade e veracidade e que as partes concordaram com os cálculos apresentados, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal (id 246119406) e homologo o valor de R$ 12.130,22 (doze mil, cento e trinta reais e vinte e dois centavos), atualizados até 05/2018, conforme cálculos apresentados pela Secaj (id 1600362390).
De mais a mais, houve uma diferença no valor de R$ 2.036,10, entre os cálculos apresentados na impugnação da União Federal e os cálculos homologados. Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo, sobre o valor da citada diferença (proveito econômico), observado os limites e os critérios do art. 85, § 3º, do CPC. Dito isso, Reclassifiquem-se os autos para a Classe 12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor do exequente no valor de R$ 12.130,22 (doze mil, cento e trinta reais e vinte e dois centavos), atualizados até 05/2018, conforme cálculos apresentados pela Contadoria (id 1600362390). Feito isso, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial - Corej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas.
Por fim, venham-me os autos conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal