Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DIAS, LIVIA HELENA BOMFIM LIMA DIAS
- Advogado
- MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA (OAB 15013/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1012289-97.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DIAS, LIVIA HELENA BOMFIM LIMA DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DECISÃO
Proferido o pronunciamento judicial de ID 2243020771, que determinou a marcação de bloqueio com alvará nas requisições de pagamento, os exequentes ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DIAS e LÍVIA HELENA BONFIM LIMA DIAS opuseram embargos declaratórios. Sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição, argumentando que a medida restritiva foi imposta com base em alegação genérica do INCRA acerca de suposta dúvida dominial, sem qualquer suporte fático.
Aduzem, ainda, que a verba honorária possui natureza alimentar e não deve ser atingida pelo bloqueio. O INCRA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão. É o breve Relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, consoante se infere do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, assiste parcial razão aos embargantes. Inicialmente, cumpre esclarecer que os créditos em execução decorrem de ação de desapropriação (Processo 0011229-05.2008.4.01.3300) há muito transitada em julgado (em 14/10/2022), remanescendo apenas a discussão acerca dos valores suplementares a serem pagos. Observa-se que, ao longo de dezessete anos de tramitação, o INCRA não apresentou sequer indício de dúvida de dominialidade, tendo inclusive ajuizado a ação originária contra os ora exequentes na condição de proprietários.
Contudo, a manutenção do incidente de bloqueio em relação ao montante principal da indenização revela-se necessária. Conforme já registrado na decisão sob o ID 2227589931, existe credor hipotecário vinculado ao imóvel (BANCO DO BRASIL SA), o que impõe a restrição de levantamento para resguardar direitos de terceiros. Não obstante, a situação da verba honorária de sucumbência comporta distinção. Tratando-se de verba de natureza alimentar pertencente ao advogado e dotada de autonomia em relação ao crédito principal, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do gravame sobre tal rubrica, especialmente diante da ausência de elementos concretos que infirmem a titularidade reconhecida por título judicial definitivo.
