Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RETLOG EXPRESS LTDA
- Advogado
- SUZANA CLAUDIA MENDONCA (OAB 11373/AL)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012310-69.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RETLOG EXPRESS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA CLAUDIA MENDONCA - AL11373B POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal Porto Velho e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RETLOG EXPRESS LTDA, qualificada nos autos, com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA, objetivando a liberação de mercadorias (celulares) apreendidas na NOTIFICAÇÃO 0250100-145356/2023, já que a apreensão tem caráter de sanção política. Juntou procuração, contrato social da pessoa jurídica e outros documentos (Id. 1709565454 e seguintes).
Certidão de prevenção negativa (Id. 1700735470).
É o relatório.
Decido. Ausente recolhimento das custas iniciais, bem como não houve formulação de pedido de gratuidade de justiça. Ademais, o valor atribuído à causa, não corresponde ao proveito econômico a ser obtido na presente ação, ao passo que corrijo de ofício o valor da causa para constar R$ 172.150,00 (cento e setenta e dois mil, cento e cinquenta reais), valor da mercadoria em que se busca a liberação pela impetrante.
Assim,
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento das custas iniciais, atentando-se ao valor da causa atribuído pelo juízo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), o que determino, desde logo, em caso da inércia da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta
