Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RITA MARIA SILVA SANTOS
- Advogado
- JOSE VITOR VILARINHO BRITO (OAB 17586/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012321-96.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RITA MARIA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: RITA MARIA SILVA SANTOS JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284247697 JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1012321-96.2026.4.01.4002 CLASSE: MSCiv / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 20/08/2026 18:24:24 POLO ATIVO: RITA MARIA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GER EXEC DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PARNAIBA PI IMPETRADOS: (órgão de representação judicial e autoridade coatora) Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: GER EXEC DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PARNAIBA PI Endereço: Rua Humberto de Campos, 512, Centro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-380
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando a anulação do ato de indeferimento e a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência (NB 727.695.708-0), nos exatos moldes reconhecidos pela perícia medica e avaliação social administrativas. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No presente caso, a prova pré-constituída comprova que as avaliações medica e social oficiais do INSS reconheceram integralmente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. A emissão subsequente de Comunicação de Decisão indeferindo e arquivando o pedido sob a justificativa de "Desistência do titular" por suposta falta de comprovação de cadastro biométrico ancorou-se em premissa fática materialmente falsa e contraditória, haja vista a juntada de certidão oficial da Justiça Eleitoral atestando a coleta previa da biometria da segurada.
