PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1012340-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDNEI FIRMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por meio da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, subscrita pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente Corregedor-Geral da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais foram orientados a adotar o procedimento de Instrução Concentrada no julgamento de demandas previdenciárias. Com fundamento na aludida recomendação, o Coordenador do Núcleo Estratégico de Audiências Previdenciárias da Procuradoria Federal, em 5 de fevereiro de 2026, informou que a participação de procuradores e prepostos do INSS em audiências de instrução estará limitada aos processos que contarem com Contestações do Tipo 2 (com pedido de esclarecimentos em audiência).
A Nota Técnica nº 03/2024, emitida pela Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, concluiu ser a Instrução Concentrada um negócio jurídico processual que visa trazer agilidade ao processo. De fato, o fluxo da Instrução Concentrada implica maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento dos índices de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Ressalto, outrossim, que, diante da sinalização de que não haverá mais a participação de prepostos e procuradores federais nas audiências de instrução e julgamento (à exceção das Contestações do Tipo 2, que representam quantitativo diminuto), espera-se que o INSS cumpra com seu intento de contribuir para a um maior esforço com vistas à celebração de acordos em ações previdenciárias sujeitas ao fluxo da Instrução Concentrada - sob pena de completa frustração da medida e de adoção de postura contrária aos ditames do Código de Processo Civil de 2015, que instrumentalizou a denominada Justiça Multiportas e prestigiou a composição amigável do litígio - , contribuindo, dessa forma, com o mandamento constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e os próprios objetivos fundamentais da República de promover do bem de todos e de erradicar a pobreza e a marginalização (CF, art. 3º, III e IV), considerada a grande relevância social das lides previdenciárias.
Não fosse esse olhar, aliás, não haveria motivo para deixar de aplicar a multa imposta pelo art. 334, § 8º, do CPC, conforme, aliás, já reconhecido pelo STJ (REsp n. 1.769.949/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 2/10/2020). Neste contexto, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias) dias e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único) em caso de inércia, emendar a petição inicial, a fim de se manifestar-se, expressamente, sobre a existência de interesse ou não em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar dessa manifestação positiva e independentemente de nova intimação, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá para julgamento conforme o estado do processo.
A petição será instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas:
I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;
II – vídeos ou fotografias do imovel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural;
III - início de prova material contemporâneo ao período que pretende comprovar (cf. art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ); A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, I, da Recomendação CJF 01/2025, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 200mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. Gize-se que a prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial.
No mais, o negócio processual de instrução concentrada será regido pelos termos da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos, obedecendo-se a ordem cronológica de julgamentos, nos termos do caput do art. 12 do CPC. Anápolis, data em que assinado eletronicamente.