Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
ELENIR SOUSA DA SILVA
Advogado
MURILO SOUSA ARRAIS (OAB 10958/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012342-97.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELENIR SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELENIR SOUSA DA SILVAMURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457773532) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012342-97.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012342-97.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELENIR SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012342-97.2025.4.01.4005 RECORRENTE: ELENIR SOUSA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 454684509) que confirmou a liminar e determinou a redesignação da perícia médica, inicialmente prevista para Timon/MA. A decisão estabelece que o exame seja realizado, preferencialmente na mesma data, em APS localizada no município de domicílio da parte impetrante (Redenção do Gurgueia/PI) ou na agência mais próxima.
Caso não seja viável manter a data originária, a perícia deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária. Parecer ministerial pelo prosseguimento regular da remessa necessária (ID 454812235).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012342-97.2025.4.01.4005 RECORRENTE: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária somente merece reparos quanto à multa estabelecida. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida que apresentou os seguintes fundamentos:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELENIR SOUSA DA SILVA contra ato atribuído ao Gerente do Seguro Social da APS de Curimatá/PI, no qual a impetrante requer decisão judicial que determine a alteração do local de realização da perícia médica. Alega a parte impetrante que, ao requerer benefício por incapacidade junto ao INSS, foi designada para a realização de perícia médica presencial na cidade de Timon/MA, localizada a mais de 300 km de distância de sua residência, no município de Redenção do Gurgueia/PI.
Argumenta que tal imposição mostra-se manifestamente desproporcional e excessivamente onerosa, sobretudo considerando sua condição de saúde, configurando violação ao direito de ver o processo administrativo conduzido pela via menos gravosa, em afronta ao art. 29, §2º, da Lei n. 9.784/99. A liminar foi deferida e cumprida pela autoridade indicada como coatora. Atendidos, ademais, os requisitos previstos no art. 7º, incisos I e II, e no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
II. FUNDAMENTAÇÃO A prova pré-constituída demonstra que o Gerente Executivo apontado como autoridade coatora era, de fato, competente para cumprir a obrigação determinada na liminar, conforme se verifica do cumprimento informado nos autos. Constata-se violação ao art. 29, §2º, da Lei n. 9.784/1999, que orienta a Administração a conduzir o processo de modo a assegurar acessibilidade e conveniência ao administrado.
Não se observa no ato de designação da perícia qualquer justificativa para a realização em município distinto e extremamente distante da residência da impetrante. Tal ausência de motivação afronta o princípio da razoabilidade, além de onerar indevidamente o segurado, o que reforça a procedência da pretensão deduzida.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança e julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Torno definitiva a tutela de urgência. Sem custas ou honorários (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, c/c art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se. Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.)
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional.
4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Todavia, em atenção à remessa necessária, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
In casu, a sentença confirmou a liminar e, com isso, manteve o arbitramento prévio de multa diária para o caso de descumprimento do teor da decisão. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na liminar mantida pela sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para suprimir as astreintes. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012342-97.2025.4.01.4005 RECORRENTE: ELENIR SOUSA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ASTREINTES. FIXAÇÃO PRÉVIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade que confirmou a liminar e determinou a redesignação da perícia médica, inicialmente prevista para Timon/MA. A decisão estabelece que o exame seja realizado, preferencialmente na mesma data, em APS localizada no município de domicílio da parte impetrante (Redenção do Gurgueia/PI) ou na agência mais próxima.
Caso não seja viável manter a data originária, a perícia deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos; e (ii) definir se é cabível a fixação prévia de multa diária (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange ao mérito da concessão da segurança, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Adota-se a técnica de fundamentação per relationem, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a sua legitimidade jurídico-constitucional.
4. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que, embora cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, descabe a sua fixação prévia. A penalidade somente deve ser aplicada posteriormente, caso se verifique a recalcitrância do ente público no cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Remessa necessária parcialmente provida para suprimir as astreintes. Teses de julgamento: "1. É legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, por meio da qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de decisão anterior ou de parecer do Ministério Público.
2. A fixação de multa diária (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública não deve ser estipulada previamente, sendo cabível apenas em momento posterior, mediante a constatação de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial". Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §9º e art. 62, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 28243 AgR, Rel.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.534.532/SP, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/06/2020; TRF-4, AG 5036853-70.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julgado em 15/04/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MURILO SOUSA ARRAIS (OAB 10958/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ELENIR SOUSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012342-97.2025.4.01.4005 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELENIR SOUSA DA SILVA
Advogado
MURILO SOUSA ARRAIS (OAB 10958/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012342-97.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELENIR SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ELENIR SOUSA DA SILVAMURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2231255728 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 13 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELENIR SOUSA DA SILVA
Advogado
MURILO SOUSA ARRAIS (OAB 10958/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012342-97.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELENIR SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ELENIR SOUSA DA SILVAMURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2224620800 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI