Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Maranhão Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Imperatriz/MA PROCESSO: 1012374-78.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA Até o advento da Lei 13.846/2019, a comprovação da qualidade de segurado especial se fazia com base em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, ex vi do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, que, a propósito, não se aplica exclusivamente à comprovação do trabalho rural, pois inserido no capítulo “Da Aposentadoria por Tempo de Serviço”.
A designação de audiência para produção de prova oral objetivava complementar o início razoável de prova material e ocorria por força do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.002/95, segundo o qual a comprovação do exercício de atividade rural referente ao período anterior a 16 de abril de 1994 deveria observar o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991. Sucede que, desde o surgimento da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, com a modificação dos artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, foram inaugurados novos procedimentos visando à comprovação da atividade de segurado especial, principalmente no âmbito administrativo, como se vê no Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS.
De acordo com os artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações do CNIS, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro, para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Nos termos do Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS.
O próprio INSS pode ratificar a autodeclaração de maneira automática ou mediante consulta aos sistemas disponíveis, por meio de integração da base de dados da autarquia previdenciária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases. A propósito, os servidores do INSS tem acesso à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por intermédio da ferramenta denominada “InfoDAP”, disponível no CNIS.
Além disso, conforme regramento constante do Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS, outras bases poderão ser consultadas (Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR; Registro Geral da Pesca – RGP; Seguro-desemprego do Pescador Artesanal – SDPA; Divisão de Negócios de Controle Financeiro – DICFN;
V - Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR; Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; Micro Empreendedor Individual – MEI). A partir do dia 19/03/2019, somente no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais é que serão exigíveis os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/91 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS/2015.
Para comprovação da qualidade de beneficiário da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER, exige-se do interessado a Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou a prova da inclusão na relação de beneficiário no SIPRA. A DAP é o documento que identifica e qualifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
O documento produz efeito durante o seu período de validade, ainda que este já tenha se expirado na data da consulta, independentemente do que constar preenchido nos campos “DAP válida”, “DAP Expirada”, “Enquadramento”, “Categoria” e “Condição e posse de uso da terra”. A DAP somente será considerada se, no campo "Status", constar "DAP Ativa" ou "DAP Expirada". Ao contrário, será desconsiderada se no campo "status" constar "DAP Cancelada" ou "DAP Suspensa", conforme Ofício 62 /DIRBEN, de 19/12/2019.
Além disso, em conformidade com a Portaria 523/2018, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, a validade da DAP condiciona-se à assinatura do agente emissor e de, pelo menos, um dos titulares. Caso as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais sejam consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada, poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
A propósito, conforme disposto no art. 19-D do Decreto 3.048/99: §
11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o§ 7ºdo art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. O dispositivo está em harmonia com o art. 106 da Lei 8.213/91, o qual também deixa claro que a apresentação daqueles documentos somente será exigida complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B da Lei. É importante deixar assentado que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 tem caráter exemplificativo, tanto que o art. 54 da IN 77/2015 lista outros documentos que também devem ser considerados como início razoável de prova material: Art.
54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI- carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar. § 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS 3.136, de 23 de setembro de 2003.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, a apresentação de tais documentos não dispensa a apreciação e confrontação deles com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos (art. 47, § 3º da IN 77/2015). Como se vê, há várias ferramentas disponíveis ao INSS para aferição da veracidade do conteúdo da autodeclaração do segurado especial, abrindo-se a possibilidade, em caso de dúvida, da solicitação dos documentos listados no art. 106 da Lei 8.213/91.
Portanto, diante dessa nova conformação normativa, não há dúvidas de que a comprovação da condição de segurado especial em regime de economia familiar deve ser feita, primordialmente, à vista da autodeclaração apresentada pelo interessado, devidamente ratificada, ou somente com base nos dados extraídos das bases governamentais, os quais eventualmente podem ser complementados pela documentação juntada pela autora.
É claro que a prova testemunhal, em tese, é sempre admissível (art. 442 do CPC), mesmo porque as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC), mas, de outro lado, a oitiva de testemunhas pode ser dispensada quando os fatos já estiverem provados por documentos (art. 443, I do CPC).
Todavia, nas ações previdenciárias relativas ao segurado especial, a prova oral apenas tem lugar quando for necessária para suprir a falta de documento, nos termos do art. 108 da Lei 8.213/91, ou seja, apenas é indispensável diante da ausência de documentos ou de informações constantes de bases governamentais. No que diz respeito ao período de carência das aposentadorias por idade, o item 6.1, inciso I do aludido Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS dispõe que, para fins de ratificação do período autodeclarado, deve ser observado o período de abrangência da prova apresentada, exigindo-se a apresentação, no mínimo, de um instrumento ratificador (base governamental ou documento), desde que seja contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Ademais, mostra-se cabível a oitiva de testemunhas quando a prova documental e as informações retiradas de bases governamentais evidenciarem uma séria contradição ou divergência que apenas pode ser suprimida em audiência de instrução, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. Desse modo, se as provas documentais anexadas pela demandante estão em harmonia com as informações extraídas das bases governamentais ou, ainda, se o INSS não apresenta informações oficiais capazes de abalar a narrativa inicial ou de fragilizar a documentação apresentada, não se justifica a designação de audiência para produção de prova oral.
Deve ser abandonado o rito que necessariamente contempla a colheita de prova oral nas ações previdenciárias propostas pelos segurados especiais. Ora, se o próprio INSS já não mais realiza a “entrevista rural” (PORTARIA CONJUNTA 1 DIRBEN/DIRAT/INSS, 7 de agosto de 2017), parece-me paradoxal que o Poder Judiciário realize um ato que, na prática, torna mais difícil ao cidadão o alcance de seu direito.
Interessante mencionar que o Centro de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região editou a Nota Técnica Conjunta 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS, que trata da possibilidade de dispensa da prova oral para comprovação de atividade rural em juízo. A partir dela se vê que “(...) os magistrados, na análise da atividade rural, fiam-se grandemente na prova documental, em parte pela exigência do art. 55, § 3º, da LBPS, e em parte pela sua confiabilidade.
A prova testemunhal, na matéria em análise, não raro envolve a prestação de informações sobre fatos muito antigos, sendo difícil aferir o quão precisa é a lembrança do depoente sobre eles. Esse aspecto sempre reforçou o caráter complementar da prova oral para prova de atividade rural, o que decorre tanto da lei, quanto da realidade fática. A prova oral, porém, pode se mostrar mesmo desnecessária, caso simplesmente não haja o que complementar.
Se à prova documental, ainda que escassa, se associa uma declaração minuciosa do segurado e uma consulta abrangente em cadastros públicos, todo o conjunto pode fazer mais sentido e tornar dispensável a oitiva de testemunhas em audiência.” Ao final, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul apresentaram as seguintes sugestões: a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado – e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ – Tema 629) – seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.
CONTEMPORANEIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL São cabíveis algumas considerações sobre a Súmula 34 da TNU, segundo a qual “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No caso de aposentadoria por idade, por exemplo, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Entende-se por contemporânea a prova formada em qualquer instante, ou seja, no início, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço rural investigado (Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais/Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima ... [et al.]. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016).
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015).
Como regra, apenas são aproveitáveis como início de prova material os documentos que se refiram a eventos – casamento, nascimento e óbito – ocorridos no início, no meio ou no fim do período de labor que se pretende provar. Entretanto, a TNU abriu exceção relativa aos documentos dotados de fé pública, incluindo-se a certidão de óbito (Tema 32 TNU). Nesse sentido, os documentos pessoais dotados de fé pública (certidões de nascimento, casamento e de óbito, por exemplo) não podem ser recusados sob a alegação da extemporaneidade ao período de carência, isto é, não necessitam ostentar a contemporaneidade com o período de carência do benefício previdenciário rural para serem aceitos como início de prova material, desde que o restante conjunto probatório permita a extensão de sua eficácia por sobre aquele período (PEDILEF 200670950141890, rel.
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ de 05/05/2010). Outra exceção se aplica ao benefício de salário-maternidade, consoante Tema 11 da TNU (“A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada”). CASO CONCRETO A parte autora juntou documentos suficientes à comprovação do exercício da atividade rural de subsistência, em regime de economia familiar, durante a carência quinzenal necessária, como: - DAP emitida em 01/08/2011 em nome da autora e de seu esposo e válida até 2017 (ID 2154553413, fl. 18). - Recibo do CAR em nome do marido expedido em 2015 (ID 2154554086); - CCIR do exercício 2022 em nome do esposo da autora (ID 2154554047); - ITR do exercício 2022, também em nome do cônjuge (ID 2154554190).
Os documentos evidenciam o labor rural contínuo da autora, em regime de economia familiar, conforme Certidão de Casamento (ID 2154553617). A escritura pública de compra e venda de 1997 (ID 2154553662), aliada aos documentos fiscais rurais (ITR, DAP, CCIR e CAR), evidencia que o casal explorava a terra conjuntamente. Além disso, a autora não possui vínculos urbanos registrados em seu CNIS e foi beneficiária de Salário Maternidade Rural em 2003, conforme CNIS ID 2173707596.
No que diz respeito à documentação em nome de terceiros, do Tema 18 da TNU preconiza que “a certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.” O INSS não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito do autor, nem apontou qualquer traço de ilegitimidade ou inautenticidade nos documentos anexados à inicial, de modo que restou comprovado o exercício da atividade rurícola durante o período de carência.
Por fim, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, inclusive em sede de tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício conforme dados da tabela baixo e pague as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1 Tipo Aposentadoria por Idade Rural 2 CPF do titular 939.***.***-87 3 CPF do representante (se houver) - 4 NB (somente em caso de restabelecimento ou revisão) - 5 Espécie (somente em caso de concessão) 41 6 DIB 16/08/2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. - 8 DIP primeiro dia do mês da assinatura da sentença 9 DCB (se houver) - 10 RMI (indicar valor ou “a apurar”) Um salário mínimo 11 Observações (valor do retroativo) 51.419,45 Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 3º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado e comprovada a implantação, caso não conste na tabela acima o valor retroativo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido a título de retroativos (art. 9º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias.
Se o valor superar o teto, deve informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV. Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos. Caso em que deve o INSS ser intimado em seguida pelo mesmo prazo. Não havendo impugnação quanto aos valores retroativos, expeça-se RPV/precatório. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal