PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1012393-53.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALICE DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS GABRIEL PINTO CASTRO - AC6527 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no Art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência. Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: No que tange ao impedimento de longo prazo, o médico perito verificou que a parte autora está acometida com perda auditiva neurossensorial unilateral (CID H90.4), de caráter permanente e irreversível, sendo que tal condição, considerando a idade do(a) autor(a) e as atividades a ele inerentes, causa impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas .
Ressalte-se que, à luz do modelo biopsicossocial atualmente adotado, não se exige incapacidade laborativa absoluta, sendo suficiente a demonstração de impedimento de longo prazo com repercussão na participação social. Assim, reputo preenchida a condição de pessoa com deficiência. De outra senda, a parte autora também preenche o requisito da vulnerabilidade econômica. Depreende-se do laudo socioeconômico, que a parte autora reside com o companheiro, 01 (uma) filha e 01 (um) neto, em casa simples, localizada em bairro humilde, sendo que a renda da família consiste no valor de R$ 1518,00 oriundo do trabalho de sua filha.
Assim, verifico preenchido o requisito carência econômica, porquanto a renda per capita familiar é inferior a ½, havendo, assim, presunção absoluta da situação de vulnerabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, conforme entendimento consolidado. A alegação do INSS quanto à existência de motocicleta em nome de integrante do grupo familiar não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência, por se tratar de bem de baixo valor, incapaz de descaracterizar a situação de vulnerabilidade.
Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B87 - BPC-LOAS deficiente CPF 570.***.***-34 DER/DIB 02/01/2024 DIP 01/03/2026 Cidade de pagamento Rio Branco/AC RMI 01 (um) salário mínimo b) pagar a título de atrasados o montante de R$ 43.824,45, sendo R$ 38.402,00 o valor principal e R$ 5.422,45 de juros, atualizados até 03/2026.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.