PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012394-83.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCILEIA MARIA FERNANDES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO FABRICIO PAIXAO ALBUQUERQUE - AM16686 e REBECCA JULIANA TORRES FARIA - AM19176 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de pensão por morte. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO: O INSS alega prescrição de fundo de direito, alegando que o requerimento do benefício ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Rejeito tal alegação, em vista do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6096: “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte”.
Em vista de tal entendimento, o fundo do direito, na esfera previdenciária, não está sujeito a prescrição. Esta incide apenas sobre as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 REQUISITOS DA PENSÃO Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência.
1. ÓBITO O falecimento do instituidor da pensão (JOSÉ GARCIA REGO, CPF: 130.***.***-34 DATA ÓBITO 01/06/2014) foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos Id. 2179597686.
2. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de o falecido estar recebendo aposentadoria por idade NB 189.616.030-9.
3. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. Da mesma forma, quando se pretender o pagamento da pensão por período superior a quatro meses, exige-se que seja apresentado início de prova material que indique existência de união estável por período superior a dois anos (art. 16, §6º).
Eis os dispositivos legais correspondentes: Art.
16. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (...) Art.
77. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; Analisando a disposição legislativa, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou este entendimento (Tema 371):
1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Inicialmente, observa-se que a autora logrou demonstrar a existência de união estável mantida com o falecido, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico para o reconhecimento da entidade familiar.
No caso em tela, a autora desincumbiu-se do seu ônus probatório de maneira exemplar. HÁ nos autos farta prova material e judicial demonstrando a união duradoura que perdurou de 22/10/1997 até a data do óbito (01/06/2014). Destaco os seguintes elementos de convicção: A própria autora foi a declarante do óbito perante o cartório, constando na certidão oficial a existência da união estável Id. 2179597686.
Conforme a documentação juntada proveniente do Juízo Estadual, os próprios filhos do falecido - que não possuem vínculo biológico com a autora - reconheceram expressamente a existência e a veracidade da união estável. Este fato possui inestimável valor probatório, pois evidencia o reconhecimento público e familiar da entidade familiar, Id. 2179596651 e seguintes. Existe sentença judicial cível transitada em julgado, proferida no bojo do Processo nº 0416845-51.2023.8.04.0001, pela 4ª Vara de Família de Manaus-AM, que declarou e reconheceu a união estável em todo o referido período Id. 2179596651 e seguintes.
Desse modo, a prova documental produzida revela-se consistente e apta a demonstrar, em juízo de cognição adequada, a existência de união estável contínua e duradoura entre a autora e o falecido, nos termos alegados.
4. INÍCIO e DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Em razão do princípio do tempus regit actum, à pensão por morte aplicam-se as regras vigentes da data do óbito. Assim, estes critérios devem ser adotado para fixação da data de início do benefício: - Óbitos ocorridos até 10/12/1997 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte, sendo possível que os dependentes entrem com o pedido do benefício junto ao INSS a qualquer momento, porém, a depender da data do requerimento, o dependente poderá não ter direito ao pagamento dos valores retroativos. No caso analisado, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento (02/01/2024), visto que o pedido ocorreu em 02/01/2024 Id. 2179597619, sendo o benefício requerido depois do prazo de noventa dias (art. 74, I, da LB, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015).
Para óbitos ocorridos em 2014, o cálculo e o tempo de duração da pensão por morte seguem as regras antigas. O benefício é vitalício para o cônjuge ou companheiro, independente da idade, e corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR a parte autora o benefício de pensão por morte, conforme parâmetros constantes do quadro-síntese do Prevjud, anexo à sentença; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo fixado no Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Após, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV e arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz Federal