Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012397-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO DE PAULA VIEIRA MARQUES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Destinatários: FUNDAÇÃO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610) GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204) ROGERIO DE PAULA VIEIRA MARQUES JUNIOR DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - (OAB: GO56167) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270686821 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012397-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO DE PAULA VIEIRA MARQUES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROGERIO DE PAULA VIEIRA MARQUES JUNIOR contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL objetivando “no mérito, sejam procedentes todos os pedidos da exordial, confirmando a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, para reconhecer a devida atribuição dos 4,0 pontos dos títulos ao requerente, reclassificando-o no resultado final do certame, permitindo sua convocação para o curso de formação.
Ao final, que tenha todos os direitos inerentes ao cargo público pleiteado”. O autor afirma que participou do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 05/2024, e que, embora tenha apresentado documentos destinados à comprovação de experiência profissional, não recebeu a pontuação correspondente na prova de títulos. Alega que exerceu os cargos de Assistente em Administração e de Tecnólogo/Área: Segurança Institucional, sustentando que os respectivos períodos deveriam ser computados para a obtenção de 4,0 pontos.
Aduz, ainda, que o recurso administrativo foi rejeitado sem motivação adequada e que a banca examinadora adotou tratamento excessivamente formalista. Liminar indeferida (id. 2173029832). O autor informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a retração (id. 2176666370) A União alega, em sua contestação, a inadequação do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a avaliação de títulos observa critérios específicos para cada cargo e especialidade previstos no edital, que não há elementos suficientes para demonstrar erro na análise da documentação apresentada e que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica dos títulos, inexistindo ilegalidade apta a justificar intervenção judicial.
Requer, ainda, o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência da ação (id. 2182860995). A Cesgranrio, por sua vez, sustenta a regularidade da avaliação de títulos e do julgamento dos recursos administrativos, afirmando que a banca observou rigorosamente as regras do edital. Alega que o período exercido pelo autor no cargo de Assistente em Administração não poderia ser computado, por se tratar de cargo de nível intermediário, cujas atribuições não configurariam experiência profissional de nível superior, ainda que parte do vínculo tenha ocorrido após a conclusão da graduação.
Aduz, ainda, que o período exercido no cargo de Tecnólogo/Área: Segurança Institucional correspondeu a apenas 11 meses e 5 dias, insuficiente para pontuação, uma vez que o edital exige o cômputo de anos completos e determina o desprezo das frações de ano. Defende, por fim, a inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário e requer a total improcedência dos pedidos (id. 2184553364).
Réplica apresentada (Num. 2192544636). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de novas provas. A parte autora juntou novo documento (id. 2195337091), e as rés informaram não ter outras provas a produzir (ids. 2195793346 e 2196112825).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada pela requerida. A gratuidade da justiça foi concedida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, acompanhada de demais documentos comprobatórios. Tal declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Compete à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma objetiva e imediata, que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
No entanto, no caso em análise, não foram apresentados elementos concretos capazes de comprovar tal capacidade financeira. As alegações trazidas revelam-se genéricas e desprovidas de provas suficientes para afastar a convicção deste Juízo quanto à hipossuficiência do requerente. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, no tocante à alegação de correção ou incorreção na avaliação dos títulos - com exame detalhado dos documentos apresentados pelo candidato para fins de pontuação por experiência profissional pela banca examinadora - , os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos que envolvem critérios de correção e avaliação em concurso público foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso, a pretensão deve ser examinada à luz das disposições expressas do Edital nº 05/2024.
Confira-se (grifo nosso): “7.1.3.18 - Todo documento apresentado para fins de comprovação de experiência profissional deverá ser emitido por uma autoridade competente do órgão ou empresa e conter a data de início e de término, se for o caso, do trabalho realizado.” 7.1.3.19 - Para efeito de pontuação referente à experiência profissional, não serão consideradas sobreposições de tempo, e para o cálculo do tempo total trabalhado, não será computada fração de ano, conforme previsto nos QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, subitem 7.1.3.2, Anexo VI deste Edital. 7.1.3.20 - Para efeito de atribuição de nota referente ao exercício profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do nível superior. 7.1.3.21 - Não será computado o tempo de estágio, de monitoria, de bolsa de estudo e pesquisa, de residência ou de prestação de serviço voluntário. 7.1.3.22 - Caberá recurso contra o desempenho na Prova de Títulos, de acordo com o disposto no item 9.3 deste Edital, não sendo admitida, nessa fase de recursos, a juntada de novos documentos comprobatórios para a avaliação de Títulos.” Além dessas regras gerais, o Anexo VI contém o quadro específico de atribuição de pontos para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, especialidade qualquer área de conhecimento.
Na alínea “D”, o edital estabelece (grifo nosso): “Experiência Profissional: Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções relacionados ao cargo/especialidade a que concorre.” Na sequência, o edital prevê: “Pontuação da experiência profissional: pontos por ano completo, sem sobreposição de períodos de experiência, conforme exposto a seguir: [...]” O valor atribuído é de 1,0 ponto por ano completo, até o limite de 10,0 pontos.
A interpretação conjunta dessas disposições revela que não basta o exercício de qualquer atividade profissional depois da conclusão do curso superior. A regra específica exige que a experiência seja profissional de nível superior e, ainda, relacionada ao cargo ou à especialidade para a qual o candidato concorre. A primeira experiência apresentada pelo autor refere-se ao cargo de Assistente em Administração, exercido entre 20/12/2018 e 06/11/2023.
A própria documentação defensiva identifica esse cargo como de nível intermediário, cuja investidura não exige formação superior. A conclusão posterior da graduação, ocorrida em 19/03/2020, não altera a natureza jurídica do cargo nem transforma o vínculo funcional de nível médio em experiência profissional de nível superior. O subitem 7.1.3.20 apenas exclui da contagem a experiência anterior à conclusão da graduação.
Esse dispositivo não determina que toda atividade desempenhada depois do diploma passe a ser considerada de nível superior. Trata-se de requisito temporal adicional, e não de regra capaz de modificar a natureza do cargo exercido. Desse modo, o período no cargo de Assistente em Administração não atende ao requisito material previsto na alínea “D” do Anexo
VI. Não se trata de formalidade documental, mas de ausência de enquadramento no próprio conceito de experiência profissional pontuável. A segunda experiência refere-se ao cargo de Tecnólogo/Área: Segurança Institucional, iniciado em 06/11/2023. Nesse caso, os documentos indicam tratar-se de atividade de nível superior e posterior à conclusão da graduação. Entretanto, o período comprovado corresponde a 11 meses e 5 dias, portanto inferior a um ano completo.
O edital é expresso ao determinar que não será computada fração de ano e que a pontuação mínima exige um ano completo. Assim, embora a experiência como Tecnólogo satisfaça o requisito qualitativo de nível superior, não preenche o requisito quantitativo mínimo necessário à obtenção de um ponto. A possibilidade de soma de períodos não altera a conclusão. O subitem 7.1.3.19 permite considerar o tempo total trabalhado sem sobreposição, mas somente podem ser somados períodos que, individualmente, preencham os requisitos materiais do edital.
Como a experiência no cargo de Assistente em Administração não constitui experiência profissional de nível superior, ela não pode ser agregada ao período exercido como Tecnólogo. A parte autora sustenta, ainda, ausência de motivação no indeferimento administrativo. No entanto, o item 9.3.2 do edital foi claro ao prever que “As decisões dos pedidos de revisão da pontuação da Prova de Títulos serão dadas a conhecer, coletivamente, e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, em 19/11/2024, na página do Concurso Público Nacional Unificado”.
Embora os atos administrativos que afetem direitos devam ser motivados, eventual insuficiência da fundamentação administrativa não conduz automaticamente à atribuição judicial da pontuação. No presente caso, o contraditório judicial permitiu a plena identificação dos critérios aplicados, e os documentos constantes dos autos demonstram objetivamente que os requisitos materiais do edital não foram preenchidos.
Também não se verifica tratamento desigual apto a justificar a procedência do pedido. A mera referência a outra candidata supostamente beneficiada não é suficiente sem prova de identidade entre cargos, períodos, atribuições, documentos e opções funcionais. A isonomia exige tratamento igual entre situações equivalentes, não sendo possível presumir equivalência sem suporte documental concreto. A atuação da banca examinadora, portanto, mostra-se compatível com as regras do instrumento convocatório.
Não há erro material, violação direta ao edital ou ilegalidade manifesta que autorize a intervenção judicial para atribuição dos quatro pontos pretendidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da causa é muito baixo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos da tese repetitiva nº 1076 do STJ. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.905,65 (5 URH, com base no valor da URH para julho de 2026: R$ 381,13, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do CPC.
Suspendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF