PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012410-24.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DENIS SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 534 do CPC incumbe ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, cabendo à executada a impugnar a execução nos termos do artigo 535 arguindo as matérias arroladas nos incisos I a
VI. 2. Não há qualquer previsão no diploma processual civil que autorize a inversão do procedimento aplicável ao cumprimento de sentença.
3. A possibilidade da chamada “execução invertida” consiste em faculdade concedida ao executado que se antecipa e apresenta cálculos discriminados e atualizados do débito (TRF-3 - AI: 50304207720204030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/02/2022). Pelo exposto, DETERMINO que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos do valor a ser cobrado, sob pena de arquivamento do feito.
Caso não apresente o determinado no prazo acima assinalados, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Apresentando, intime-se a parte executada (art. 535, incisos e parágrafos, CPC) para, querendo, impugnar o quantum exequendo. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, expeça-se a Requisição de Pagamento respectiva e arquivem-se os autos.
Registre-se que, conforme tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n. 1.190 pelo STJ, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Portanto, ficam desde já indeferidos os pedidos de fixação de honorários sucumbenciais relativos a esta fase, quando não impugnada a pretensão executória.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Havendo anuência com os cálculos da executada, expeça-se Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, e cingindo-se a controvérsia aos critérios contábeis financeiros utilizados na elaboração dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Após, intime-se as partes quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria. Anuindo as partes quanto a estes, expeça-se Requisição de Pagamento.
Não havendo concordância, voltem-me os autos conclusos. Apontados valores incontroversos pela Fazenda, expeça-se a RPV/Precatório quanto a esses e, após, voltem-me os autos conclusos. Autorizo o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023).
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal