Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DJONATHAN CASTELO ERONIDES DE LIMA
- Advogado
- JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1012419-08.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJONATHAN CASTELO ERONIDES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Considerando a certidão de não comparecimento da parte autora à perícia médica complementar designada (Id 2253375745), bem como a manifestação apresentada pelo patrono informando a impossibilidade de contato com seu constituinte (Id 2266005726), verifica-se a impossibilidade de realização da diligência determinada no despacho de ID 2234942412. Ressalte-se que a perícia complementar foi determinada em razão da impugnação apresentada pela própria parte autora ao laudo pericial judicial, sob a alegação de que não teriam sido analisadas as patologias de natureza psiquiátrica indicadas nos documentos médicos juntados aos autos.
Ocorre que, intimada para o ato pericial, a parte autora não compareceu, inviabilizando a complementação da prova técnica. Ademais, embora o patrono informe dificuldades de comunicação com seu constituinte, tal circunstância não afasta a necessidade de regular prosseguimento do feito, sobretudo porque a diligência pendente dependia de ato pessoal da parte interessada. Dessa forma, considero prejudicada a realização da perícia complementar anteriormente determinada, devendo o feito prosseguir com os elementos já constantes nos autos.
Assim, cumpra-se o item “b” do despacho de ID 2234942412, promovendo-se a citação da parte ré, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 9º da Lei nº 10.259/2001, para apresentar contestação, bem como juntar a documentação que entender pertinente ao esclarecimento da causa ou eventual proposta de acordo.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
