Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
- Advogado
- GILSON DA SILVA (OAB 21801/MT)
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012425-33.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GILSON DA SILVA - MT21801/O IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir a autoridade impetrada à conclusão de requerimento administrativo. A parte impetrante alegou que formulou requerimento administrativo e que, até o ajuizamento da ação, o pedido permanecia sem decisão administrativa, apesar do transcurso de prazo superior a 90 dias.
Requereu gratuidade da justiça, concessão de liminar para conclusão do requerimento administrativo e, ao final, confirmação da segurança. Este Juízo deferiu a liminar, reconhecendo a mora administrativa e determinando à autoridade impetrada o prosseguimento na análise do requerimento administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Também foi deferida a gratuidade da justiça. O INSS apresentou petição intercorrente, na qual requereu seu ingresso formal no feito.
Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações, informando que foi dado prosseguimento à análise do requerimento. O Ministério Púbico opinou pelo prosseguimento regular do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC " disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
