Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUDERVAL MOTA DE JESUS
- Advogado
- GLENDA RAMALHO BLASBERG NAKAHARA (OAB 26460/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012425-34.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUDERVAL MOTA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENDA RAMALHO BLASBERG NAKAHARA - PA26460 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1 –
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS INSTITUTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
De seu turno, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº 8.213/91, e ; e Decreto nº 3.048/99, e ).
