Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- CARTA DE ORDEM CRIMINAL
- Destinatário
- REGINALDO MARTINS PRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1012425-67.2025.4.01.3309 CLASSE: CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIÃO POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE GUANAMBI/BA
DESPACHO
Cuidam os autos de Carta de Ordem emitida pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da qual delegou-se a este Juízo a realização de OITIVA das testemunhas de acusação e defesa indicadas ao ID 221579822, além de colher o INTERROGATÓRIO de REGINALDO MARTINS PRADO, no interesse da ação penal em referência (1004556-29.2020.4.01.3309) em trâmite neste Juízo. Audiência de instrução redesignada para o dia 28/04/2026 (09:00 horas).
Sobreveio aos autos petição ministerial requerendo o aproveitamento para esta ação dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos nos autos n.º 1005303-56.2020.4.01.3309 a título de prova emprestada (ID 2234658237). Juntados ao ID 2234658476 e seguintes os arquivos correspondentes. Manifestação de REGINALDO MARTINS PRADO pelo indeferimento do pelito ministerial por implicar violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Passo a decidir. É cediço que a utilização da prova empresta é admissível no ordenamento jurídico pátrio por cuidar-se de medida que visa a dar maior celeridade à prestação jurisdicional, garantindo-se assim a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo prevista também no art. 372 do Código de Processo Civil: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Noutro giro, afigura-se a excepcionalidade já que o presente feito reveste-se de ordem delegada do e.
TRF 1ª Região. Destarte, malgrado a ocorrência de identidade fática, indefiro em caráter excepcional o pedido de prova emprestada formulado pelo MPF ante a razão acima exposta. Desentranhem-se dos autos os documentos anexados à certidão de ID 2234656318. Para o prosseguimento da instrução, intime-se a testemunha de acusação "JOSE MARQUES NASCIMENTO NETO" para que compareça à Subseção Judiciária de Itabuna/BA com o fito de ser ouvida na audiência de instrução, no dia e horário agendados..
