Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
- Advogado
- LIVIA VILARDI PARENTE MACHADO (OAB 6976/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012425-72.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR SANTOS JORGE MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO
01. Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
02. A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01).
03. O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º).
04. Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal). CONCLUSÃO
05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal). . PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
06. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos a Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal).
07. Palmas, 18 de setembro de 2023. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
