Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- LUIANA GOMES CERQUEIRA (OAB 64764/BA)
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1012467-19.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIANA GOMES CERQUEIRA - BA64764 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por MARIA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos:
1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e
2) incapacidade laboral. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de cervicalgia e tendinose crônica do manguito rotador (Ombros) sem sinais de agudização, não estando incapacitada para suas atividades laborativas, bem ressaltou ausência de redução definitiva da capacidade laboral conforme o quesito 04 do laudo pericial.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe a magistrada reverter opinião técnica fundamentada. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora se manteve siliente. Não comprovada a incapacidade da demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe a magistrada investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE
ACÓRDÃO
