PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012467-37.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS RAMON CABANAS ARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS RAMON CABANAS ARIASCAIO MARTINS DE MEDEIROS - (OAB: GO60802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463720898) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012467-37.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012467-37.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS RAMON CABANAS ARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012467-37.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por CARLOS RAMON CABANAS ARIAS em face de sentença de lavra da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual extinguiu o feito sem exame do mérito por descumprimento de determinação judicial que cabia unicamente à impetrante. Alega a parte apelante que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que apresentou recurso da decisão que indeferiu a medida liminar e a gratuidade judiciária, não configurada a inércia apta a ensejar a extinção do feito.
Além disso, defende seu direito de ser alocada em eventual vaga ociosa do Programa Mais Médicos pelo Brasil. Houve contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012467-37.2025.4.01.3400
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Com razão a parte apelante. De fato, em que pese não tenha noticiado no processo de origem a interposição do agravo de instrumento de n. 1009575-73.2025.4.01.0000, o referido recurso foi tempestivamente apresentado, sendo extinto apenas pela prolação da sentença apelada, de forma que não foi configurada a inércia apta a ensejar a extinção do writ.
Nesse sentido, convém analisar o pedido autoral no sentido de que seja deferida a gratuidade judiciária. A jurisprudência desta 11ª Turma é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiente só poderá ser desconstituída diante de prova robusta no sentido contrário, após oportunidade processual de comprovar o preenchimento dos requisitos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM PRESUNÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado em ação ordinária de obrigação de fazer proposta em face da Universidade Federal de Goiás.
2. O agravante alega que o indeferimento baseou-se exclusivamente na conclusão de que teria condições financeiras por haver cursado faculdade no exterior, sem considerar que se tratava de universidade pública cubana, sem custos educacionais. Sustenta, ainda, que não lhe foi dada oportunidade de juntar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC.
Afirma que se encontra impedido de exercer sua profissão por falta de revalidação do diploma, o que agrava sua vulnerabilidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste na concessão do benefício da gratuidade de justiça a parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gratuidade de justiça é assegurada à parte que demonstre insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica somente pode ser afastada diante de provas nos autos que a infirmem.
5. A jurisprudência do STJ exige a intimação da parte para comprovar a necessidade da gratuidade, caso o juízo entenda insuficientes os elementos apresentados.
6. No caso concreto, os documentos colacionados demonstram que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não há nos autos provas em sentido contrário. A decisão agravada incorreu em presunção indevida ao negar o benefício com base na formação educacional do requerente, sem considerar sua situação econômica atual e sem permitir a produção de provas adicionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade de justiça à parte agravante. Tese de julgamento: "1. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural somente pode ser afastada diante de provas robustas constantes dos autos". Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, 99, §2º, 100, 101 e 102; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022. (AG 1008372-76.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/07/2025) No caso em análise, a parte apelante juntou, além da declaração de hipossuficiência, cópia de declaração de imposto de renda, documentação apta a comprovar que a parte faz jus ao benefício da gratuidade judiciário, devendo, portanto, ser concedido o benefício requerido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a gratuidade judiciária, bem como para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012467-37.2025.4.01.3400 APELANTE: CARLOS RAMON CABANAS ARIAS Advogado do(a) APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
EXTINTIVA. SUPOSTA INÉRCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS RAMON CABANAS ARIAS em face de sentença de lavra da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual extinguiu o feito sem exame do mérito por descumprimento de determinação judicial que cabia unicamente à impetrante.
2. HÁ duas questões a discutir: (i) se cabe a extinção do feito por inércia da parte impetrante; e (ii) se a parte impetrante faz jus à concessão de gratuidade judiciária.
3. Em que pese não tenha noticiado no processo de origem a interposição do agravo de instrumento de n. 1009575-73.2025.4.01.0000, o referido recurso foi tempestivamente apresentado, sendo extinto apenas pela prolação da sentença apelada, de forma que não foi configurada a inércia apta a ensejar a extinção do writ.
4. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a jurisprudência desta 11ª Turma é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiente só poderá ser desconstituída diante de prova robusta no sentido contrário, após oportunidade processual de comprovar o preenchimento dos requisitos. Precedente.
5. No caso em análise, a parte apelante juntou, além da declaração de hipossuficiência, cópia de declaração de imposto de renda, documentação apta a comprovar que a parte faz jus ao benefício da gratuidade judiciário, devendo, portanto, ser concedido o benefício requerido.
6. Apelação provida para conceder a gratuidade judiciária e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para se regular processamento.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB 60802/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLOS RAMON CABANAS ARIAS Advogado do(a) APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1012467-37.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL
Advogado
CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB 60802/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012467-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS RAMON CABANAS ARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS RAMON CABANAS ARIAS objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue às autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), do Programa Mais Médicos para o Brasil, que ocorrerá no período de 17/03/2025 a 11/04/2025. Informa a parte impetrante que “possui o ensejo de participar do Programa Mais Médicos, que se encontra com os editais n.º 04/2024 (38º ciclo) e 05/2024 (39º ciclo) em trâmite, tendo em vista ainda existir vagas ociosas.
Nesse toar, para o caso em apreço, busca-se a possibilidade de participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil com a finalidade de obter a certificação necessária e, assim, a profissional esteja capacitada para ser direcionada a um município de forma direta, uma vez que os profissionais que já participaram do MAAv possuem prioridade no chamamento em relação aos demais” (ID 2171997633, p. 07).
Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram documentos. A decisão de ID 2172250923 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Instada a se manifestar, a parte autora, porém, quedou-se inerte, não apresentando o pagamento das custas ou recurso válido contra a decisão anterior.
É o relato necessário.
DECIDO. Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Intimada regularmente, a parte autora não adotou as providências que lhe cabiam para cumprimento da determinação judicial, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Sem recurso, arquive-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF