Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISADORA DE LIMA NEVES
- Advogados
- JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO (OAB 12165/RO), EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 14864/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012467-37.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISADORA DE LIMA NEVES Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - RO14864, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165 POLO PASSIVO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISADORA DE LIMA NEVES em face de CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, objetivando a antecipação da colação de grau no curso de Medicina, em razão de alegada iminente conclusão da graduação e de oportunidade profissional junto à rede pública de saúde. Todavia, a pretensão deduzida demanda a análise da validade do ato administrativo impugnado, bem como da observância das normas educacionais aplicáveis e dos requisitos acadêmicos para conclusão do curso, circunstância que afasta a competência deste Juizado Especial Federal.
Com efeito, dispõe o art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (g.n.);
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Embora a demanda tenha sido formalmente proposta como obrigação de fazer, a providência jurisdicional pretendida pressupõe o afastamento dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o requerimento da autora, atraindo a incidência da vedação legal acima transcrita.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Dispositivo
