Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, BANCO BMG SA
- Advogados
- GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1012467-73.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando ausência de contratação e postulando, entre outros pedidos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A controvérsia encontra-se abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.328/STJ discute “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”.
Por sua vez, o Tema 1.414/STJ trata da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado e, em caso de invalidação, das respectivas consequências jurídicas, inclusive restituição, conversão ou revisão do contrato e configuração de dano moral in re ipsa. Em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ, em questão de ordem, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias submetidas aos Temas 1.328 e 1.414, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados os cumprimentos de sentença.
Diante disso, considerando que a matéria discutida nestes autos se enquadra nas controvérsias submetidas aos referidos temas repetitivos, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ, ou ulterior deliberação da Corte Superior. Anote-se a suspensão no sistema. Intimem-se. Após, aguarde-se.
