Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELZA FERREIRA DE ALMEIDA
- Advogado
- CINTHYA FERNANDES FERREIRA (OAB 44799/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012536-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZA FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHYA FERNANDES FERREIRA - GO44799 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elza Ferreira de Almeida em face da União Federal, na qual a autora busca a concessão de pensão por morte, alegando ter mantido união estável com o instituidor do benefício, ex-servidor da Câmara dos Deputados, falecido em 10 de março de 2021. O pedido administrativo foi indeferido pela Câmara dos Deputados, por meio dos Ofícios nº 905/2021 e nº 463/2022, ainda que a autora tenha obtido sentença declaratória de união estável no processo nº 0704107-15.2021.8.07.0010, com trânsito em julgado em 19 de abril de 2022.
A União, em contestação, defendeu a aplicação do artigo 23, §4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que remete ao regime da Lei nº 8.213/1991, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea que comprove a união estável à data do óbito. A autora, em réplica, reafirmou o direito invocado e destacou a decisão judicial transitada em julgado. As partes foram instadas a especificar provas.
A autora requereu a produção de prova oral, consistente em seu depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, além da juntada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A União informou não possuir outras provas a produzir.
Decido. Não verifico preliminares processuais capazes de obstar o prosseguimento do feito, inexistindo incompetência, ilegitimidade ou inépcia da inicial. Constato que as questões controvertidas dizem respeito ao regime jurídico aplicável à pensão por morte de servidor federal falecido em 2021, especialmente diante da EC nº 103/2019, à existência de união estável contemporânea ao óbito, à dependência econômica da autora e ao termo inicial e forma de cálculo do benefício.
Nos termos do artigo 373 do CPC, atribuo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a união estável e a dependência econômica à época do óbito. À União compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Defiro a produção das provas requeridas pela autora, incluindo seu depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas por ela arroladas, facultando a complementação ou ratificação do rol.
