JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012548-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012548-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUZIANE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012548-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012548-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUZIANE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que não concedeu a segurança. Alega, em suas razões, que requereu junto ao INSS, em 10/11/2022, a concessão do benefício de “seguro defeso – pescador artesanal” e que até o momento da interposição do "writ", em 29/2/2024, seu pedido não havia sido analisado.
Alega que houve excesso de prazo. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012548-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012548-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUZIANE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o caput do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência. No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais.
Em essência, a avença assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes. No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços). Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública.
Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários. A epístola coloca como tempo de duração da etapa de concessão dos benefícios previdenciários, em regra, 45 dias, mesmo prazo utilizado pelo magistrado a quo. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral. Pondera o acordo: CLÁUSULA PRIMEIRA: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e Acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. . 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA: 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. No presente caso, denota-se que a impetrante ingressou com pedido de concessão do benefício em 10/11/2022 (ID 425193868) e que, até o protocolo da ação (29/2/2024), mais de 1 ano e 3 meses após, não havia sido analisado.
Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais. Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.
A jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade da concessão da segurança, quando configurada a mora excessiva administrativa: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020.
4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99).
5. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
6. Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que entre a data do agendamento da avaliação socioeconômica e da perícia foi marcada para aproximadamente 04 (quatro) meses depois do protocolo do requerimento administrativo (15/06/2022 - fl. 151). Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
8. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
9. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.
10. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução.
11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS - 1009608-02.2022.4.01.3902, Relatoria Desembargador Federal Pedro Braga Filho, publicado em PJe 31/01/2023 PAG). Por fim, importante observar que o pedido autoral se limita a requerer que a autoridade coatora seja compelida a analisar e proferir decisão no processo administrativo de requerimento de seguro defeso – pescador artesanal. Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença prolatada e condenar o INSS para, no prazo de 30 dias, analisar e proferir decisão no processo administrativo interposto pela parte autora referente ao requerimento de seguro defeso – pescador artesanal.
Sem honorários. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012548-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012548-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUZIANE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA REFORMADA.
1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
3. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei n° 13.460/2017.
4. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de concessão dos benefícios previdenciários, em regra, 45 dias. Ademais, foi firmado acordo nos autos do RE 1171152/SC com previsão de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão
5. Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado