Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WANDERLI BAPTISTA DA SILVA JUNIOR
- Advogados
- JOSE BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB 36356/PE), ANA NUBIA BANDEIRA BATISTA (OAB 24716/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012551-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLI BAPTISTA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DA SILVA JUNIOR - PE36356 e ANA NUBIA BANDEIRA BATISTA - PE24716 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Wanderli Baptista da Silva Júnior em face da União Federal, objetivando o pagamento da diferença de auxílio-fardamento decorrente de sua promoção ao posto de Coronel do Exército Brasileiro. Na petição inicial (Id 2172039577), a parte autora alega que, após ter recebido auxílio-fardamento correspondente a um soldo em maio de 2019, quando completou três anos no posto de Tenente-Coronel, foi promovida ao posto de Coronel em 30/04/2020, ocasião em que recebeu apenas R$ 201,00 a título de auxílio-fardamento, em razão da aplicação do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002.
Sustenta que fazia jus ao recebimento integral de um soldo do novo posto, correspondente a R$ 11.451,00, afirmando ter sofrido prejuízo de R$ 11.250,00. Fundamenta o pedido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e em precedente da Turma Nacional de Uniformização (Tema 212). Requer a condenação da União ao pagamento de R$ 11.250,00, acrescido de correção monetária e juros, além dos demais consectários legais.
Na decisão inicial (Id 2204191994), foi determinada a citação da União para apresentar contestação, fornecer a documentação prevista no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 e apresentar eventual proposta de acordo. Em manifestação (Id 2205135469), a União informou que não apresentaria contestação quanto à diferença de auxílio-fardamento, reconhecendo o direito à diferença pleiteada, ressalvando apenas que não concordava, necessariamente, com o valor a ser futuramente apurado na fase de execução.
