Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- OLINDO FELIX MARINHO
- Advogado
- ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012583-43.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: OLINDO FELIX MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC SANTANA DE LIMA - SP424407 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em que figuram como partes as acima identificadas, fundado em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022229-85.2011.4.01.3400, por meio do qual foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias, bem como determinada a restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da Taxa SELIC.
A parte exequente sustenta, em síntese: (i) que era empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, enquadrando-se na condição de substituído na ação coletiva; (ii) que o título transitou em julgado em 14/02/2020; (iii) que faz jus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias no período de 2007 a 2016; (iv) que apurou crédito no montante de R$ 8.531,09, conforme planilha apresentada; e (v) que requer a expedição de RPV, além da condenação da executada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do Tema 973 do STJ.
A parte executada, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua vez, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) que há excesso de execução, pois, a partir de 20/05/2011, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT passou a realizar depósitos judiciais mensais dos valores alcançados pela liminar proferida na ação coletiva, conforme ofícios, extratos de depósitos e relação nominal de beneficiários anexados aos autos coletivos; (ii) que os nomes dos exequentes constam na relação de beneficiários depositários, de forma que, relativamente ao período posterior a maio de 2011, não houve recolhimento ao Tesouro, mas tão somente depósitos judiciais, razão pela qual a restituição dos valores, nesse lapso, deve ocorrer por meio de levantamento, nos termos do , da , e não por expedição de RPV; (iii) que, diante disso, o cumprimento de sentença, para fins de RPV, deve abranger exclusivamente as competências posteriores a abril de 2006 e anteriores a maio de 2011.
