Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. B. A. D. S.
- Advogado
- KELLEN CHRISTHINE ROCHA DE ARAUJO (OAB 15284/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1012631-54.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. B. A. D. S. REPRESENTANTE: LEONIRA PINTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de amparo social a pessoa com deficiência – LOAS DEFICIENTE. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora:
1 – ser pessoa com deficiência;
2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente nos termos acima definidos. O perito considerou que a autora apresenta diagnóstico de CID F84.0 - Transtorno do Espectro Autista e CID 6A02.2 - Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com linguagem funcional prejudicada, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “Autor possui diagnóstico de transtorno do espectro autista desde 2023.
Segue em acompanhamento ambulatorial regularmente com neurologista, faz uso de risperidona. Apresenta-se com estereotipias de movimentos, necessita de acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar e segue com prognóstico reservado do quadro.”. Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (, da ).
