PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1012640-13.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome:
L. F. D. Endereço: Rua A30,, 420, Jardim Tropical 2,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LORRANA FARIAS DIAS Endereço: A30, 420, Jardim Ipiranga, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA IMPETRADO: RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
L. F. D., representada por sua genitora, em face de omissão atribuída ao Gerente da Agência da Previdência Social Digital de Curitiba/PR, vinculada ao INSS. O objeto da impetração é a demora na análise do requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, protocolado em 31/01/2025. A parte impetrante alega que a fase instrutória foi concluída em 10/09/2025, data da última movimentação no processo administrativo.
Sustenta que, desde então, não houve qualquer andamento por parte da autarquia. Argumenta que a mora viola o acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal no Tema 1066 (RE 1171152/SC), homologado pelo STF, o qual fixa o prazo de 90 dias para análise de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência. Requer-se a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteia-se a concessão definitiva da segurança. A impetrante requer gratuidade da justiça. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00.
É o relatório.
Decido. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o autor não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
1. Em razão disso, determino a Secretária que exclua o(s) seguinte(s) documento(s) ID: 2229316487 - Documento Comprobatório (DOCS LAU MS).
2. Cabe advertir que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos são indispensáveis ao seguimento da ação (art. 320, CPC). Da Irregularidade na Representação Processual No prosseguimento da análise dos autos, verifica-se que a procuração acostada sob o ID 2229316754, quando submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo federal (https://validar.iti.gov.br/), retornou a seguinte informação: “Assinado por: ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA; CNPJ:37.***.***/0001-44; CPF do representante: ***.621.496-**; Nº de série de certificado emitente: 0x5c712a38fd1bfce6a8a4b502e2df591b; Data da assinatura: 30/01/2025 10:29:21 BRT”.
Dessa forma, constata-se que o instrumento de mandato foi assinado por terceiro alheio à parte impetrante ou ao seu representante legal, o que compromete sua validade jurídica e o torna imprestável para os fins a que se destina. A irregularidade supracitada também atinge a Declaração de Hipossuficiência (ID 2229316731), pelo mesmo motivo supra. Assim, impõe-se a intimação da parte impetrante para que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, seja por assinatura manuscrita, seja por meio de certificado digital válido, conforme exigido pela legislação vigente.
Além disso, na citada procuração só consta poderes para representação perante o INSS e JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, assim, NÃO consta poderes para representação perante esta Vara Federal. Ademais, constata-se que a procuração foi firmada eletronicamente por intermédio da plataforma ZapSign, não tendo sido utilizada, contudo, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Trata-se, portanto, de assinatura eletrônica simples ou, no máximo, avançada - modalidade que não se confunde com a assinatura eletrônica qualificada exigida para fins de validade no processo judicial eletrônico. A este respeito, de acordo com o parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, a procuração que se assina de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.
Confira-se a ementa do referido processo: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada "panda.doc.com" Caracterização de "assinatura eletrônica avançada", que não se confunde com "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do
C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos.
Sobre a distinção entre as referidas assinaturas, cabe apontar o seguinte: a validade jurídica da Assinatura digital se utiliza de um certificado digital para identificar o signatário. Conferindo às assinaturas digitais as seguintes características: Autenticidade: uma assinatura digital é inequivocamente ligada ao certificado digital do signatário. Integridade: cada assinatura digital é vinculada a um documento eletrônico, dessa forma qualquer alteração sofrida pelo documento eletrônico será perceptível pela assinatura digital.
Não-repúdio: uma assinatura digital feita enquanto o certificado digital do signatário for válido não pode ter sua autoria negada pelo signatário. Assinatura eletrônica não se utiliza de Certificado Digital ICP-BRASIL, pois a comprovação da assinatura é feita através de evidências coletadas no momento da assinatura. Este tipo de assinatura é válido, desde que acordada entre as partes que assinam o documento.
Com efeito, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vigente por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, estabelece nos artigos 1º e 10, § 1º,"in verbis", que: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
A lei 14.063/2020, ser art. 4º classifica as assinaturas eletrônicas da seguinte forma: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (Grifei).
Arremata a questão, a previsão contida no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea" a", da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Ora, a Lei Federal 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, que disciplina os processos eletrônicos, estabelece que "para o disposto nesta Lei, considera-se: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a invalidade de assinaturas não credenciadas pelo ICP-Brasil com finalidade de surtir efeito dentro do processo judicial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06.
2. Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é, por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICP- Brasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)"(g.n). De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo a assinatura proveniente das plataformas" Clicksign "," Autentique "," Zapsign "," D4Sign ", Portal da OAB, dentre outras congêneres: “Agravo de instrumento. Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas," Portal da OAB "," BRy "," Clicksign "," Autentique "," Zapsign "," D4Sign ", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) “APELAÇÃO CÍVEL." AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES "Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Insurgência autoral. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE ARGUIDA PELO APELADO. DESCABIMENTO. Recurso contém as razões de fato e de direito que justificam o inconformismo com a r. sentença. Preliminar rejeitada. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas" Clicksign "," Autentique "," Zapsign "," D4Sign ", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013774-81.2023.8.26.0032; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) (negritos meus)" Em face do exposto, constata-se que os documentos apresentados nos autos, por terem sido firmados por meio de assinatura eletrônica não qualificada, não ostentam validade jurídica para o fim de comprovar a regular representação processual.
Impõe-se, portanto, a determinação para que a parte impetrante promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração e nova declaração de hipossuficiência, subscritas com assinatura manuscrita ou com assinatura digital qualificada, consoante as exigências legais constantes do art. 4º da Lei nº 14.063/2020 e demais dispositivos legais mencionados. Da Ausência de Declaração Autenticação das Cópias Reprográficas Constata-se, no entanto, que os documentos acostados aos autos consistem exclusivamente em cópias reprográficas, desacompanhadas da correspondente declaração de autenticidade firmada pelo advogado da parte, conforme exige o artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido dispositivo que: “Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...]
IV – as cópias reprográficas de documentos públicos ou particulares, conferidas e autenticadas por advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos da lei.” A ausência de certificação de autenticidade compromete a validade probatória dos documentos para fins de instrução do feito, sobretudo considerando tratar-se de ação mandamental, na qual o direito líquido e certo deve emergir de plano dos autos.
Da Correta Indicação da Autoridade Coatora e da Pessoa Jurídica Correspondente Em sua inicial, indicou a seguinte autoridade coatora: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE CURITIBA, porém, apesar do pedido ser apenas em desfavor dessa autoridade, em tratando-se de pedido de benefício por incapacidade/deficiência, constata-se, para que o procedimento administrativo possa ser decidido, é necessário a realização de perícia médica, fato não esclarecido pelo impetrante.
Sabe-se que compete ao Departamento de Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 2, II, a), 1 do Decreto n.º 11.356/2023, assim, caso a perícia não tenha sido ainda realizada, o laudo não tenha sido juntado ao PA, neste caso, deve figurar também como autoridade coatora o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União Federal.
Além disso, verifica-se, ainda, que o impetrante indicou a seguinte autoridade coatora: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE CURITIBA, porém, o documento juntado indica que seu pedido foi feito junto a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIASOCIAL PARAUAPEBAS/PA (ID 2229316526) o que evidencia equívoco na indicação da autoridade coatora, o que não foi aclarado pelo impetrante. A ausência de correta delimitação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que esta está vinculada compromete o regular processamento do mandado de segurança, à luz do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, o qual impõe, como requisito da petição inicial, a precisa identificação da autoridade coatora e da pessoa jurídica de direito público a que se acha vinculada.
No caso em exame, também não há referência expressa à União Federal como pessoa jurídica à qual o eventual Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal estaria subordinado, o que se mostra essencial, inclusive para a efetiva aplicação do disposto no art. 7º, inciso II, da referida norma, que prevê a comunicação obrigatória ao órgão de representação judicial da entidade interessada. Ademais, a correta identificação da pessoa jurídica não se trata de mera formalidade.
A legitimidade para recorrer da decisão concessiva da segurança, bem como a responsabilidade pelos efeitos patrimoniais da sentença e a sujeição ao reexame necessário, recaem sobre o ente público e não sobre a autoridade coatora individualmente considerada, conforme orientação consagrada com base na Teoria do Órgão e no princípio da impessoalidade. Atribuição inadequada do valor da causa Contata-se também que ao atribuir valor à causa, a parte impetrante fixou o quantum aleatório e injustificado de R$ 1.000,00.
Entretanto, extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação mandamental corresponde a pagamento parcelas vencidas e vincendas de benefício (devendo considerar o valor benefício a ser pago), a atrair a regra dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. Assim, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, o autor atribuiu valor a causa, deixando de observar à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, § 1º do CPC, de sorte que, o valor arbitrado deve atender aos preceitos do dispositivo citado.
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação. Precedentes do STJ.
2. O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88.
3. Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido na demanda.
4. O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie.
5. Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma. Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original. Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes.
2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno.
3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu.
4. Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495. Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma. Publicação: DJE DATA:13/11/2012. DTPB) Grifei. Advirta-se que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe, por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures.
DISPOSITIVO
3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, com poderes de representação perante este juízo, nos termos supra exposto, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.2 que junte declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada e demais documentos excluídos.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 3.3 que, por meio de seu patrono, ateste expressamente a autenticidade das cópias dos documentos reprográficos apresentados, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sob pena de desconsideração dos referidos documentos para fins de instrução do mandamus; 3.4 retificar o polo passivo para nele constar a expressa identificação e qualificação da autoridade coatora responsável pelo julgamento do pedido administrativo, conforme documentos já juntados.
Caso a perícia médica ainda não tenha sido realizada ou o respectivo laudo não tenha sido juntado ao processo administrativo, deverá ser promovida nova retificação do polo passivo, a fim de nele constar a expressa identificação e qualificação da autoridade coatora responsável pela realização da perícia, bem como da pessoa jurídica a que esteja vinculada, promovendo-se os ajustes necessários à correta tramitação da ação; 3.5 que proceda a adequação fundamentada do valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário à ação, no caso de eventual êxito da demanda (considerar o valor benefício a ser pago), (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC), devendo juntar os respectivos cálculos.
4. Não efetuada a juntada da declaração de hipossuficiência devidamente assinada, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
5. Decorrido o prazo sem juntada da declaração de hipossuficiência ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos.
6. Decorrido o prazo sem emenda nos termos dos demais subitens do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR
SENTENÇA – SECRETARIA.
7. Efetuada a emenda nos termos determinado, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 7.1 Retifique-se a autuação, caso necessário. 7.2 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 7.3 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 7.4 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
8. Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25121616524275200000077898364 Comprov Resid Documento Comprobatório 25121616524299300000077899566 1.1 Procuração Documento Comprobatório 25121616524340700000077899535 1.2 Declaração e Termo Documento Comprobatório 25121616524369900000077899512 1.3 Contrato de Honorários Documento Comprobatório 25121616524394300000077899483 AV SOCIAL Documento Comprobatório 25121616524439800000077899442 CadÚnico Documento Comprobatório 25121616524462600000077899398 PERÍCIA MÉDICA Documento Comprobatório 25121616524488500000077899344 REQUERIMENTO Documento Comprobatório 25121616524512600000077899314 DOCS LAU MS Documento Comprobatório 25121616524537600000077899278 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25121917090568400000078974581 Informação Informação 26010913063062400000079899220 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300