ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO (OAB 251411/SP), VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (OAB 19680/DF), MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE (OAB 31914/DF), JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO (OAB 154061/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012641-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CROPCHEM LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE - DF31914, ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061 e VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF19680 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CROPCHEM Ltda. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando provimento jurisdicional para condenar o IBAMA a concluir, no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação do potencial de periculosidade ambiental do produto KENZO DUO, com a apresentação da respectiva manifestação técnica conclusiva, mediante emissão do informe de avaliação ou, caso constatada a necessidade de complementação documental, mediante a formulação das exigências pertinentes para ulterior prosseguimento e conclusão da análise administrativa.
Narra a autora, em síntese, que protocolizou perante o IBAMA, em 27/12/2023, o Processo Administrativo nº 02001.043575/2023-37, visando à avaliação ambiental necessária ao registro do produto denominado KENZO DUO, simultaneamente submetido à ANVISA e ao MAPA. Sustenta que, transcorridos mais de 12 (doze) meses do protocolo, o órgão ambiental ainda não teria concluído a análise do pedido, em afronta ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.785/2023, aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, postulando provimento jurisdicional que determine ao IBAMA a conclusão da avaliação do produto no prazo de 30 (trinta) dias.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas pagas (Id. 2172072629). O IBAMA apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 2181851059). A tutela de urgência foi indeferida (Id. 2186979157). Réplica juntada (Id. 2207108080). Na fase de especificação de provas, as partes não apresentaram requerimentos.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se houve mora administrativa ilegal apta a justificar intervenção judicial para compelir o IBAMA a concluir, em prazo determinado, a avaliação ambiental do produto KENZO DUO. Inicialmente, cumpre registrar que o controle jurisdicional da atividade administrativa é plenamente admissível quando evidenciada omissão irrazoável ou injustificada da Administração Pública.
Todavia, tal controle não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao administrador na definição de prioridades técnicas nem a conferir tratamento preferencial a determinado administrado sem fundamento jurídico idôneo. No caso, a autora fundamenta sua pretensão exclusivamente no decurso do prazo previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.785/2023. Contudo, a documentação apresentada pelo IBAMA demonstra que o produto objeto da demanda dependia, para sua regular tramitação, do prévio registro dos produtos técnicos equivalentes que o compõem, circunstância que inviabilizava sua análise técnica até 13/01/2025.
Tal fato não foi infirmado por prova técnica produzida pela demandante. Desse modo, não verifico a alegada mora ilegal desde a data do protocolo administrativo, pois parte do lapso temporal apontado pela autora correspondeu a período em que o próprio processo ainda não reunia condições técnicas para análise conclusiva. Além disso, assiste razão ao IBAMA ao afirmar que a atividade de avaliação ambiental de agrotóxicos envolve elevado grau de complexidade técnica, estando inserida em procedimento administrativo sujeito a critérios de priorização, disponibilidade de recursos humanos e observância da ordem cronológica de análise.
A mera existência de prazo legal não autoriza, por si só, a imediata intervenção judicial para deslocar determinado requerimento à frente dos demais processos administrativos regularmente submetidos ao órgão. Nesse ponto, merece integral ratificação a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (Id. 2186979157), segundo a qual a imposição judicial de análise prioritária do pedido da autora comprometeria a gestão administrativa da fila de processos, afrontaria o princípio da impessoalidade e poderia gerar privilégio indevido em relação aos demais administrados que aguardam apreciação de seus pleitos.
A propósito, registro o teor da decisão referida (Id. 2186979157)): (...) A parte autora pretende compelir o IBAMA à imediata conclusão da Avaliação de Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto formulado KENZO DUO, sob o fundamento de que transcorrido o prazo legal de 12 meses sem conclusão do procedimento, configurar-se-ia mora administrativa a ensejar a concessão de tutela de urgência.
Todavia, os elementos trazidos aos autos pelo réu infirmam, de modo suficiente, os pressupostos exigidos para a concessão da medida antecipatória. Em primeiro lugar, verifica-se que o processo administrativo não estava apto à análise técnica até 13/01/2025, data em que a empresa autora aditou o pedido inicial para excluir da composição técnica do produto formulado os insumos que não possuíam registro definitivo.
Tal condição representava impedimento absoluto à tramitação regular da avaliação, sendo requisito indispensável à análise de um produto formulado que todos os produtos técnicos que o compõem estejam previamente registrados. Assim, é tecnicamente inviável a imputação de mora à Administração Pública por período anterior à mencionada data. Ademais, restou evidenciado que a empresa autora levou aproximadamente dez meses para efetuar o pagamento da taxa relativa ao serviço de avaliação ambiental, cuja quitação somente se deu em 10/10/2024.
Conforme expressamente afirmado pelo IBAMA, apenas com o pagamento da referida taxa é que o pedido administrativo passa a integrar a fila de análise. Dessa forma, a mora no recolhimento da taxa, exclusivamente atribuível à autora, subtrai-se do cômputo do prazo para conclusão do procedimento, não sendo razoável nem juridicamente sustentável exigir que a Administração conte tal prazo desde o protocolo originário de 27/12/2023.
Além disso, a contestação traz elementos robustos quanto à natureza imprópria dos prazos previstos na legislação para análise de pedidos de registro de agrotóxicos, os quais devem ser interpretados à luz do princípio da reserva do possível e da proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O cumprimento dos prazos legais está condicionado à complexidade técnica dos produtos, à sobrecarga estrutural dos órgãos envolvidos e à necessidade de avaliação técnica rigorosa, especialmente diante dos riscos à saúde e ao meio ambiente envolvidos na liberação de produtos potencialmente perigosos.
A exigência judicial de cumprimento de prazos de maneira estritamente objetiva e desvinculada das particularidades do caso concreto comprometeria a eficácia da política pública ambiental e violaria a competência discricionária da Administração para o ordenamento e gestão da fila de análise, especialmente em um cenário em que a fila de produtos aptos para análise se aproxima de dois mil pedidos. Por fim, o pedido de tutela encontra óbice no risco de desorganização administrativa, ao ensejar eventual quebra da ordem cronológica de análise, sem fundamento excepcional que o justifique, o que afrontaria o princípio da impessoalidade administrativa e implicaria privilégio indevido à parte autora em detrimento de outras empresas em situação idêntica ou anterior na fila de avaliação.
Diante de tais fundamentos, não se encontra caracterizada, no presente momento processual, probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) Também não se demonstrou que o processo administrativo da autora tenha sofrido tratamento discriminatório ou que o IBAMA tenha deliberadamente deixado de observá-lo em benefício de terceiros em situação equivalente. Por outro lado, a procedência do pedido implicaria verdadeira substituição do planejamento administrativo pelo Poder Judiciário, impondo prazo específico para conclusão de atividade técnica complexa relacionada à proteção da saúde pública e do meio ambiente, providência incompatível com o princípio da separação dos poderes.
Assim, ausente demonstração concreta de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, não há fundamento para compelir judicialmente o IBAMA a concluir a avaliação do produto nos moldes pretendidos pela autora.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que analisou o pedido de tutela de urgência e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Custas pagas. Fixo honorários advocatícios devidos pela empresa autora, os quais arbitro no percentual mínimo do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CROPCHEM LTDA.
Advogados
ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO (OAB 251411/SP), VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (OAB 19680/DF), MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE (OAB 31914/DF), JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO (OAB 154061/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012641-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CROPCHEM LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE - DF31914, ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061 e VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF19680 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: CROPCHEM LTDA.
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - (OAB: DF19680) JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - (OAB: SP154061) ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - (OAB: SP251411) MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE - (OAB: DF31914) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CROPCHEM LTDA.
Advogados
ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO (OAB 251411/SP), VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (OAB 19680/DF), MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE (OAB 31914/DF), JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO (OAB 154061/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012641-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CROPCHEM LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE - DF31914, ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061 e VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF19680 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: CROPCHEM LTDA.
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - (OAB: DF19680) JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - (OAB: SP154061) ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - (OAB: SP251411) MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE - (OAB: DF31914) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CROPCHEM LTDA.
Advogados
JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO (OAB 154061/SP), ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO (OAB 251411/SP), VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (OAB 19680/DF), MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE (OAB 31914/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012641-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CROPCHEM LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE - DF31914, ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061 e VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF19680 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CROPCHEM LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, objetivando: “a) a concessão da tutela de urgência para compelir o IBAMA a realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a avaliação do potencial de periculosidade do produto KENZO DUO, objeto do processo administrativo protocolizado sob o nº 02001.043575/2023-37, com a consequente apresentação de suas conclusões, de modo que, se conforme, seja emitido o informe de avaliação ou determinada a complementação da respectiva documentação, para posterior análise no mesmo período” A Autora objetiva compelir a autarquia à conclusão definitiva da Avaliação de Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto formulado KENZO DUO, vinculada ao processo administrativo nº 02001.043575/2023-37, protocolado em 27/12/2023.
A autora sustenta que, transcorridos mais de 14 meses desde o protocolo, o IBAMA permanece inerte quanto à análise do pleito, em flagrante desrespeito ao prazo legal de 12 meses. Alega, ainda, que tal mora compromete não apenas a legalidade do procedimento, mas também acarreta relevantes prejuízos econômicos e institucionais, requerendo a intervenção judicial para garantir a efetividade da atividade administrativa.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação de prevenção negativa. (ID 2172189050) Recolhimento de custas (ID 2172072629) Despacho postergando a análise para após a resposta da ré (ID 2174468097) Contestação da ré (ID 2181851059) Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Mérito O pedido de tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A parte autora pretende compelir o IBAMA à imediata conclusão da Avaliação de Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto formulado KENZO DUO, sob o fundamento de que transcorrido o prazo legal de 12 meses sem conclusão do procedimento, configurar-se-ia mora administrativa a ensejar a concessão de tutela de urgência.
Todavia, os elementos trazidos aos autos pelo réu infirmam, de modo suficiente, os pressupostos exigidos para a concessão da medida antecipatória. Em primeiro lugar, verifica-se que o processo administrativo não estava apto à análise técnica até 13/01/2025, data em que a empresa autora aditou o pedido inicial para excluir da composição técnica do produto formulado os insumos que não possuíam registro definitivo.
Tal condição representava impedimento absoluto à tramitação regular da avaliação, sendo requisito indispensável à análise de um produto formulado que todos os produtos técnicos que o compõem estejam previamente registrados. Assim, é tecnicamente inviável a imputação de mora à Administração Pública por período anterior à mencionada data. Ademais, restou evidenciado que a empresa autora levou aproximadamente dez meses para efetuar o pagamento da taxa relativa ao serviço de avaliação ambiental, cuja quitação somente se deu em 10/10/2024.
Conforme expressamente afirmado pelo IBAMA, apenas com o pagamento da referida taxa é que o pedido administrativo passa a integrar a fila de análise. Dessa forma, a mora no recolhimento da taxa, exclusivamente atribuível à autora, subtrai-se do cômputo do prazo para conclusão do procedimento, não sendo razoável nem juridicamente sustentável exigir que a Administração conte tal prazo desde o protocolo originário de 27/12/2023.
Além disso, a contestação traz elementos robustos quanto à natureza imprópria dos prazos previstos na legislação para análise de pedidos de registro de agrotóxicos, os quais devem ser interpretados à luz do princípio da reserva do possível e da proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O cumprimento dos prazos legais está condicionado à complexidade técnica dos produtos, à sobrecarga estrutural dos órgãos envolvidos e à necessidade de avaliação técnica rigorosa, especialmente diante dos riscos à saúde e ao meio ambiente envolvidos na liberação de produtos potencialmente perigosos.
A exigência judicial de cumprimento de prazos de maneira estritamente objetiva e desvinculada das particularidades do caso concreto comprometeria a eficácia da política pública ambiental e violaria a competência discricionária da Administração para o ordenamento e gestão da fila de análise, especialmente em um cenário em que a fila de produtos aptos para análise se aproxima de dois mil pedidos. Por fim, o pedido de tutela encontra óbice no risco de desorganização administrativa, ao ensejar eventual quebra da ordem cronológica de análise, sem fundamento excepcional que o justifique, o que afrontaria o princípio da impessoalidade administrativa e implicaria privilégio indevido à parte autora em detrimento de outras empresas em situação idêntica ou anterior na fila de avaliação.
Diante de tais fundamentos, não se encontra caracterizada, no presente momento processual, probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF