PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PROCESSO Nº 1012642-43.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do M.M. Juiz Federal, NOMEIE-SE o(a) Dr(a). DANIEL CORREA NASCIMENTO, CRM/SP 256005, para realizar perícia médica, nos presentes autos, no dia 06/07/2026, nos horários abaixo discriminados, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. Intime-o(a) da nomeação. Caso não haja motivo que o impeça de fazer tal perícia, este deverá prestar atendimento a(o) autor(a) na sede da UCD (Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ de Santarém), no município de Óbidos-PA, localizada na Avenida Rua Marcos Rodrigues de Souza, 13, Centro – Óbidos/PA.
Para cada perícia devidamente executada, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do §1º, Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém e autorizo, desde já, o pagamento.
2. É ônus da parte autora juntar aos autos, antes do momento da perícia, todos os exames médicos necessários a sua realização ou, em se tratando de exames novos, apresentá-los ao perito e juntá-los aos autos em até no máximo 03 (três) dias após o ato pericial, ressaltando-se que eventual falta de juntada poderá gerar ao autor os prejuízos decorrentes do não cumprimento do ônus da prova.
3. Após a juntada do laudo, em até 10 (dez) dias após a perícia, este ficará à disposição das partes, não podendo estas alegarem desconhecimento. As partes, se quiserem, deverão levar o assistente técnico ao local da perícia. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação.
4. Caso a parte autora não compareça no local da perícia, manifeste-se esta, em até 05 (cinco) dias após a data designada para a sua realização, para justificar a ausência e dizer se ainda tem interesse em realizá-la (não haverá nova intimação para esse fim). Caso não se manifeste, os autos serão conclusos para sentença extintiva sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC.
5. A rede INFOSEG não se socorre de bases de dados sigilosas. Assim, caso o INSS promova a juntada das consultas respectivas, não lhes deverá impor sigilo, sob pena de não serem os documentos analisados em eventual audiência, uma vez que inviável o exercício do contraditório, ainda que na própria instrução, pela parte contrária.
6. Notificar o Ministério Público Federal se for o caso.
7. Fica postergada apreciação de eventual pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu.
8. O advogado da parte autora deverá informá-la, para fins de prevenção e para evitar aglomerações, que, no dia da perícia, NÃO será permitida entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências do Local de Perícia, exceto nos casos em que o(a) periciando(a) seja criança, idoso ou pessoa com dificuldade de locomoção, ou tenha alguma deficiência que justifique a necessidade de acompanhante, limitado a quantidade de apenas 01 (um) acompanhante e todos devem estar usando máscaras.
BPC DEFICIENTE
9. Em sendo desfavorável o laudo médico ao autor, os autos deverão ser conclusos para sentença, independentemente de citação, em razão da prescindibilidade de aferição do quesito miserabilidade.
10. CASO O LAUDO LHE SEJA FAVORÁVEL, o autor deverá comprovar a inscrição no CADÚNICO, se ainda não o fez, para fins de aferição do quesito miserabilidade. Constando nos autos o comprovante de inscrição no CADÚNICO, CITE-SE o réu para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
11. Caso o laudo médico seja favorável ao autor, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade (rural), cite-se o réu, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo conciliação, haverá a inclusão superveniente em pauta de audiência, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida, independentemente de intimação das testemunhas. Em caso de laudo desfavorável, sendo prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
12. Em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade (rural ou urbano) ou de concessão de benefício por incapacidade urbano, se o laudo for favorável ao autor, cite-se. Não havendo conciliação, façam-se os autos conclusos. Em caso de laudo desfavorável, prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
13. ATENÇÃO: tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessados após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprido esta exigência, JUNTAR AOS AUTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE PRORROGAÇÃO, nos termos da MP 767/2017 e convertida na Lei nº 13.457/2017. PERÍCIAS MÉDICAS - DIA 06/07/2026 MUTIRÃO DE ÓBIDOS DR(a).
DANIEL CORREA NASCIMENTO Respeitar os horários indicados na tabela abaixo: Processo Assunto Principal Data/Hora da Perícia Periciado 1 1012137-52.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 08:00 NAYARA FONSECA BRITO 2 1012323-75.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 08:10 ROSA ALICE MONTEIRO DE AZEVEDO 3 1012265-72.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 06/07/2026 08:20 ALCINEI AMARAL DA COSTA 4 1009566-11.2026.4.01.3902 Restabelecimento 06/07/2026 08:30 ELCINEI DOS PASSOS COSTA 5 1012056-06.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 08:40 ALEXANDRE CATIVO DAS NEVES 6 1012511-68.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 08:50 MURILO PIMENTEL LOBATO 7 1012148-81.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 09:00 CLEDSON MELO DE SOUZA 8 1011487-05.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 06/07/2026 09:10 RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA 9 1012341-96.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 09:20 ANTERCIA SANTIAGO DE SOUZA 10 1012284-78.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 06/07/2026 09:30 ALDENILSON CORREA DOS SANTOS 11 1012275-19.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 06/07/2026 09:40 NIVALDA DE AZEVEDO RIBEIRO 12 1012233-67.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 06/07/2026 09:50 APARECIDA FERREIRA SOARES SOUZA 13 1012322-90.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 10:00 LORENA TAISSA DA SILVA ROCHA 14 1004613-04.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 10:10 KILDISSON CATIVO DE SOUSA 15 1012873-70.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 06/07/2026 10:20 VALDEMAR RODRIGUES 16 1013248-71.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 06/07/2026 10:30 CLAUDOMIRO RODRIGUES RABELO 17 1013288-53.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 10:40 FILOMENO BASILIO GEMAQUE 18 1012553-20.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 06/07/2026 10:50 ROSIANE FERREIRA GOMES 19 1013126-58.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 11:00 ARCELINO FERREIRA BATISTA 20 1012042-22.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 06/07/2026 11:10 ELSON RIBEIRO GOMES 21 1012161-80.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 06/07/2026 11:20 ILAS DE BARROS CARDOSO 22 1012460-57.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 06/07/2026 11:30 FRANCISCO PAULO PEREIRA PAIVA 23 1012037-97.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 06/07/2026 11:40 ISAAC KALEO BATISTA DOS SANTOS 24 1012318-53.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 06/07/2026 11:50 ANTONIO MESQUITA DA COSTA 25 1002089-34.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 06/07/2026 12:00 DANIELY DOS REIS MUNIZ 26 1012273-49.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 06/07/2026 12:10 GEOVANE PEREIRA DE SOUZA 27 1012416-38.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 06/07/2026 12:20 DENILSON RIBEIRO PINTO 28 1008273-06.2026.4.01.3902 Acidente do Trabalho 06/07/2026 12:30 CARLOS VAGNER CORDEIRO SILVA 29 1012642-43.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 06/07/2026 12:40 EDINELSON MATOS DA COSTA 30 1012328-97.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 06/07/2026 12:50 RIVAIL DA ROCHA SIQUEIRA SANTARÉM, 9 de junho de 2026.
ADRIANA DE MENEZES SPINOLA Servidor