Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012642-53.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012642-53.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCELO NASCIMENTO OLIVEIRA ID do último ato proferido nos autos: 467747238 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012642-53.2024.4.01.3307
APELANTE: MARCELO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MARCELO NASCIMENTO OLIVEIRA contra a sentença (Id. 448516473) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, na ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel da matrícula nº 82.574 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA e dos leilões extrajudiciais subsequentes, com o restabelecimento do contrato de financiamento e a manutenção do autor na posse do bem.
Em suas razões, o apelante sustenta que não foi pessoalmente intimado para purgar a mora e que a certidão cartorária, por ser genérica, não demonstra o esgotamento dos meios de localização, sobretudo porque reside no próprio imóvel dado em garantia. Afirma que a presunção de veracidade dos atos registrais é relativa, que não houve prova da ampla divulgação dos leilões e que a outorga de procuração antes das praças não supre a comunicação exigida pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
Requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal ou documental complementar, inclusive com a requisição das notificações emitidas pelo cartório. Pede, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal (MPF) deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia a verificar se o procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF é nulo por ausência de intimação pessoal válida do devedor fiduciante para purgar a mora ou por irregularidade na comunicação e na divulgação dos leilões, bem como se é cabível a inversão do ônus da prova ou a reabertura da instrução.
É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 926 do CPC, a saber: Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Nos presentes autos, verifica-se que a controvérsia encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada, sendo permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, por aplicação do art. 932, incisos IV e V, do CPC. O julgamento unipessoal não compromete o princípio da colegialidade, considerada a possibilidade de interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Nesse sentido, o STJ já reconheceu a validade do julgamento monocrático quando amparado em jurisprudência consolidada, diante da possibilidade de posterior controle pelo órgão colegiado (AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe de 04/05/2022). Assim, verificada a presença dos requisitos necessários, passo ao julgamento do recurso. As questões devolvidas encontram solução no Tema 982 da repercussão geral e na jurisprudência do STJ adiante indicada.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 982 da repercussão geral (RE 860.631/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2023), fixou a tese de que "é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". Nesse procedimento, vencida e não paga a dívida, o fiduciante deve ser intimado pelo oficial do Registro de Imóveis para purgar a mora no prazo de 15 dias, e a intimação far-se-á pessoalmente (art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997).
A intimação por edital somente é admitida quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, circunstância a ser certificada pelo serventuário encarregado da diligência (art. 26, § 4º). Por se tratar de medida excepcional, o STJ exige que a intimação editalícia seja precedida do esgotamento das possibilidades de localização do devedor (STJ, REsp 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021).
No caso concreto, a documentação dos autos demonstra que esse requisito foi observado. A cópia do procedimento extrajudicial, juntada pelo próprio autor por determinação do Juízo de origem (Id. 448516470), revela que o procedimento de intimação foi instaurado em 30/03/2023 pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA. No requerimento, a CEF indicou dois endereços: o do imóvel dado em garantia, situado na Avenida Cláudia Botelho, nº 1.918-C, Loteamento Vivendas da Serra, Bairro Primavera, e o da Avenida Jorge Teixeira, nº 342, Bairro Candeias, declarado pelos devedores por ocasião da aquisição, conforme o registro da compra e venda na matrícula do imóvel (Id. 448516430).
Em 24/04/2023, foram expedidas cartas de intimação dirigidas a ambos os endereços, com a discriminação do débito e da evolução diária dos valores para purgação. Em 05/06/2023, o oficial certificou que, realizadas três diligências em cada um desses endereços, o apelante não foi encontrado, estando em lugar incerto e não sabido. Certidões de igual teor foram lavradas em 07/06/2023 quanto à codevedora ZULEIDE ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA.
Somente após essas diligências foi expedido o edital de intimação, datado de 07/06/2023 e publicado na plataforma de editais eletrônicos do Registro de Imóveis. Em 24/07/2023, certificou-se o transcurso do prazo sem purgação da mora, e a consolidação da propriedade em favor da CEF foi averbada na matrícula em 12/01/2024, mediante prenotação de 10/01/2024 (AV.4/82.574). Desse modo, as certidões não são genéricas, como sustenta o apelante.
Elas identificam o credor, o contrato, o valor do débito, os endereços diligenciados e o número de diligências realizadas, as quais abrangeram justamente o imóvel em que o apelante afirma residir e o endereço por ele declarado ao contratar. Ademais, a própria petição inicial afirma que o apelante passou a trabalhar em cidade vizinha, na zona rural, retornando tarde da noite, e que o imóvel era ocupado por sua irmã e os filhos dela (Id. 448516425).
Essa narrativa não infirma, antes corrobora, o resultado negativo das diligências certificadas pelo oficial. Os atos praticados pelo oficial de Registro de Imóveis são dotados de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/1994), o que lhes confere presunção relativa de veracidade. Essa presunção somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
O apelante, contudo, limitou-se a negar o recebimento da intimação, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar as certidões. Nesse sentido, a simples alegação desacompanhada de prova não autoriza presumir a inobservância dos atos registrais (TRF1, AC 0020880-35.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe de 04/02/2021). Válida a intimação e consolidada a propriedade em 2024, já sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, não há como acolher a pretensão de purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas e o restabelecimento do contrato.
Após a consolidação, resta ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel até a data do segundo leilão, pelo valor da dívida acrescido dos encargos e despesas previstos em lei (STJ, REsp 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2020). Também não prospera a alegação de nulidade dos leilões. Os leilões foram designados para 22/07/2024 e 30/07/2024, já sob a redação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 conferida pela Lei nº 14.711/2023, segundo a qual as datas, os horários e os locais dos leilões são comunicados ao devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico.
A lei não exige, portanto, intimação pessoal para esse fim. De todo modo, a ciência do apelante quanto aos leilões decorre de seus próprios atos. Na petição inicial, ele relata que tomou conhecimento da dívida ao encontrar, na caixa de correio, carta que informava que o imóvel havia sido ofertado em leilão, e que, em seguida, compareceu à agência da CEF (Id. 448516425). Além disso, outorgou procuração para o ajuizamento desta ação em 25/06/2024, antes da primeira praça (Id. 448516428).
O STJ orienta que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/07/2022). Não bastasse isso, o apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto, pois não manifestou, antes do segundo leilão, interesse em exercer o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, nem ofereceu o pagamento do valor correspondente.
Quanto à publicidade, o Edital de Leilão Público nº 0029/0224, que o próprio autor juntou com a inicial (Ids. 448516431 e 448516433), indica que o aviso de venda e o edital ficaram à disposição dos interessados de 02/04/2024 a 29/07/2024 nas agências da CEF, no sítio eletrônico da instituição e no do leiloeiro oficial, em cuja plataforma as sessões foram realizadas. O imóvel consta do anexo de relação de imóveis, com a identificação do contrato e da matrícula.
O apelante não aponta vício específico nessa divulgação nem demonstra prejuízo dela decorrente, como a alienação por preço vil. Igualmente improcede o pedido de inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 373, § 1º, do CPC não é automática e pressupõe a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, o que não se verifica no caso. Os documentos cuja exibição o apelante pretendia obter, notadamente as intimações e as certidões do procedimento extrajudicial, já se encontram nos autos, e foram juntados por ele próprio (Id. 448516470).
Além disso, o STJ, no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia devidamente registrada, a resolução por inadimplemento do devedor deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (STJ, REsp 1.891.498/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2022). Não comporta acolhimento, tampouco, o pedido subsidiário de produção de prova testemunhal ou documental complementar. Na réplica, o apelante protestou especificamente pela produção de prova documental (Id. 448516466), a qual foi deferida e produzida com a juntada da cópia do procedimento extrajudicial (Id. 448516470), nada mais requerendo após a manifestação da CEF (Id. 448516472).
Além disso, as notificações cuja requisição postula já integram os autos, e o apelante não indica que fato a prova testemunhal esclareceria, razão pela qual a diligência se mostra inútil ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por fim, o julgamento da apelação torna prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Desprovido o recurso, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, que passam a corresponder a 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma